Revista Sesvesp Ed 139 | Page 18

COLUNA JURÍDICA VIGIA NÃO É VIGILANTE N os últimos meses, observamos um grande aumento no número de postos de vigilantes que estavam sendo subs- tituídos indevidamente por vigias. A alegação dos contratantes é que a função de vigia estava prevista na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Tra- balho. Entretanto, a Classificação Brasileira de Ocupações foi instituída por meio da Portaria Ministerial nº 397/2002 e tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de tra- balho para fins classificatórios junto aos regis- tros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela CBO são de ordem administrativa e não se estendem às rela- ções de trabalho. A regulamentação de qualquer profissão, diferentemente da atribuição da CBO, é realizada por meio de Lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus deputados e senadores, e levada à sanção do presidente da República. Desta forma, con- clui-se que a CBO não tem competência técnica para regulamentar ou mesmo legitimar qualquer profissão e nem mesmo de contrariar leis ou 18 Revista SESVESP atos normativos vigentes. Neste sentido, o SESVESP, em conjunto com outras entidades do segmento, procuraram os responsáveis pela CBO em Brasília e relataram todo o exposto, sendo que nossa explanação foi devidamente compreendida, ficando a promes- sa de revisão da classificação do vigia, visando acabar com qualquer dúvida de interpretação entre as atividades do vigilante e do vigia. Como medida paliativa, a CBO emitiu os três ofícios em abril de 2017. Eles deixam claro que um vigia não pode ser utilizado no lugar de um vigilante. As atribuições são distintas e a CBO não cria funções. Além dos ofícios, a diretoria do setor responsá- vel pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO atendeu ao pleito do nosso segmento e publicou, no mês de fevereiro de 2018, a atu- alização da Família 5174: Porteiros, Vigias E Afins, com importantes alterações na classifica- ção do vigia. Assim, a descrição sumária do vigia passou a ser totalmente passiva: “Recepcionam e orien- tam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormali- dades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes di- versos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho”. Com essa atualização, fica claro que o vigia não pode exercer as mesmas atribuições do vigilan- te, além de ter a designação de “vigia de rua”, não podendo mais ser confundido com a função legal e regular do vigilante, que atua “intramu- ros”, qualificado na Lei 7.102. Ressaltamos que a contração de empregados na função de vigia para exercer atividades ex- clusivas de segurança privada, além de irregu- lar, gerará um grande passivo para o tomador de serviços, tendo em vista que os empregados desempenharão efetivamente a função de vigi- lante, sofrendo verdadeiro desvio de função e redução salarial. por Dr. Felipe Augusto Villarinho