COLUNA JURÍDICA
VIGIA NÃO É VIGILANTE
N
os últimos meses, observamos um
grande aumento no número de postos
de vigilantes que estavam sendo subs-
tituídos indevidamente por vigias. A
alegação dos contratantes é que a função de
vigia estava prevista na CBO - Classificação
Brasileira de Ocupações, do Ministério do Tra-
balho. Entretanto, a Classificação Brasileira de
Ocupações foi instituída por meio da Portaria
Ministerial nº 397/2002 e tem por finalidade a
identificação das ocupações no mercado de tra-
balho para fins classificatórios junto aos regis-
tros administrativos e domiciliares. Os efeitos
de uniformização pretendida pela CBO são de
ordem administrativa e não se estendem às rela-
ções de trabalho. A regulamentação de qualquer
profissão, diferentemente da atribuição da CBO,
é realizada por meio de Lei, cuja apreciação é
feita pelo Congresso Nacional, por meio de
seus deputados e senadores, e levada à sanção
do presidente da República. Desta forma, con-
clui-se que a CBO não tem competência técnica
para regulamentar ou mesmo legitimar qualquer
profissão e nem mesmo de contrariar leis ou
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Revista SESVESP
atos normativos vigentes.
Neste sentido, o SESVESP, em conjunto com
outras entidades do segmento, procuraram os
responsáveis pela CBO em Brasília e relataram
todo o exposto, sendo que nossa explanação foi
devidamente compreendida, ficando a promes-
sa de revisão da classificação do vigia, visando
acabar com qualquer dúvida de interpretação
entre as atividades do vigilante e do vigia.
Como medida paliativa, a CBO emitiu os três
ofícios em abril de 2017. Eles deixam claro que
um vigia não pode ser utilizado no lugar de um
vigilante. As atribuições são distintas e a CBO
não cria funções.
Além dos ofícios, a diretoria do setor responsá-
vel pela Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO atendeu ao pleito do nosso segmento e
publicou, no mês de fevereiro de 2018, a atu-
alização da Família 5174: Porteiros, Vigias E
Afins, com importantes alterações na classifica-
ção do vigia.
Assim, a descrição sumária do vigia passou a
ser totalmente passiva: “Recepcionam e orien-
tam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda
do patrimônio observando o comportamento e
movimentação de pessoas para prevenir perdas,
evitar incêndios, acidentes e outras anormali-
dades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos
identificando-os e encaminhando-os aos locais
desejados. Recebem mercadorias, volumes di-
versos e correspondências. Fazem manutenções
simples nos locais de trabalho”.
Com essa atualização, fica claro que o vigia não
pode exercer as mesmas atribuições do vigilan-
te, além de ter a designação de “vigia de rua”,
não podendo mais ser confundido com a função
legal e regular do vigilante, que atua “intramu-
ros”, qualificado na Lei 7.102.
Ressaltamos que a contração de empregados
na função de vigia para exercer atividades ex-
clusivas de segurança privada, além de irregu-
lar, gerará um grande passivo para o tomador
de serviços, tendo em vista que os empregados
desempenharão efetivamente a função de vigi-
lante, sofrendo verdadeiro desvio de função e
redução salarial.
por Dr. Felipe Augusto Villarinho