EDITORIAL
PROFISSÕES DISTINTAS
H
oje em dia as empresas de segurança privada, seus empresários
e executivos, além dos problemas comuns relativos ao mercado,
à administração, busca de novos clientes, gestão de processos e
manutenção dos seus contratos, têm uma grave preocupação adi-
cional relativa à precarização dos serviços prestados que acontece por in-
terpretação deliberada e deturpada das normas do Ministério do Trabalho
e Emprego.
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria
ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identifi-
cação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios jun-
to aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformiza-
ção pretendidos pela CBO são de ordem administrativa e não se estendem
às relações de trabalho, jamais podendo ser entendidos como uma legis-
lação complementar. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da
CBO, é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso
Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do
Presidente da República.
Ora, essa premissa da CBO é real e neste momento se faz necessária
uma adequação ou reformulação na família de ocupações relativa à ativi-
dade da Segurança Privada. É preciso que seja retirada da classificação a
ocupação de vigia. As atividades de vigia não se equiparam às de vigilan-
te. Vale lembrar que, com esse entendimento, o TST, Tribunal Superior do
Trabalho já rejeitou recurso de um vigia que pretendia receber o adicional
de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vi-
gilantes. De acordo com o TRT-6, os dispositivos indicados por ele dizem
respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamen-
tação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim
de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim,
jus ao adicional.
A relatora do recurso de revista do vigia ministra Kátia Magalhães Ar-
ruda, assinalou, com ênfase, que o exercício da atividade de vigilante de-
pende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia
aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia
Federal e em exames de saúde física, mental e psicológico, entre outros.
A relatora finalizou seu parecer da seguinte forma: “o vigia desempenha
funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classifi-
cação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão
do ensino fundamental”. Se a própria Justiça do Trabalho enxerga dessa
forma, qual a razão para entendimentos contrários e insistência de alguns
contratantes na manutenção dessa aberração trabalhista de ocupação?
O SESVESP, sua diretoria, entidades coligadas e empresários do setor
mais uma vez se unem para o combate a essa excrescência legal e que deve
ser modificada. O jurídico do SESVESP tem atuado fortemente junto ao
órgão regulador para pôr um fim a mais essa divergência que alguns con-
tratantes teimam praticarem na Segurança Privada.
João Eliezer Palhuca,
Presidente do SESVESP
Revista SESVESP
3