Revista Sesvesp Ed. 136 | Page 3

EDITORIAL PROFISSÕES DISTINTAS H oje em dia as empresas de segurança privada, seus empresários e executivos, além dos problemas comuns relativos ao mercado, à administração, busca de novos clientes, gestão de processos e manutenção dos seus contratos, têm uma grave preocupação adi- cional relativa à precarização dos serviços prestados que acontece por in- terpretação deliberada e deturpada das normas do Ministério do Trabalho e Emprego. A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identifi- cação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios jun- to aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformiza- ção pretendidos pela CBO são de ordem administrativa e não se estendem às relações de trabalho, jamais podendo ser entendidos como uma legis- lação complementar. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO, é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores, e levada à sanção do Presidente da República. Ora, essa premissa da CBO é real e neste momento se faz necessária uma adequação ou reformulação na família de ocupações relativa à ativi- dade da Segurança Privada. É preciso que seja retirada da classificação a ocupação de vigia. As atividades de vigia não se equiparam às de vigilan- te. Vale lembrar que, com esse entendimento, o TST, Tribunal Superior do Trabalho já rejeitou recurso de um vigia que pretendia receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, concedido aos vi- gilantes. De acordo com o TRT-6, os dispositivos indicados por ele dizem respeito exclusivamente aos serviços de vigilância, que possui regulamen- tação própria (Lei 7.102/83). Não exercendo a função de vigilante, e sim de vigia, o empregado não estaria amparado pela lei, não fazendo, assim, jus ao adicional. A relatora do recurso de revista do vigia ministra Kátia Magalhães Ar- ruda, assinalou, com ênfase, que o exercício da atividade de vigilante de- pende de requisitos específicos, como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal e em exames de saúde física, mental e psicológico, entre outros. A relatora finalizou seu parecer da seguinte forma: “o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classifi- cação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE, requer apenas a conclusão do ensino fundamental”. Se a própria Justiça do Trabalho enxerga dessa forma, qual a razão para entendimentos contrários e insistência de alguns contratantes na manutenção dessa aberração trabalhista de ocupação? O SESVESP, sua diretoria, entidades coligadas e empresários do setor mais uma vez se unem para o combate a essa excrescência legal e que deve ser modificada. O jurídico do SESVESP tem atuado fortemente junto ao órgão regulador para pôr um fim a mais essa divergência que alguns con- tratantes teimam praticarem na Segurança Privada. João Eliezer Palhuca, Presidente do SESVESP Revista SESVESP 3