COLUNA JURÍDICA
COLUNA JURÍDICA
A POLÊMICA EM TORNO DA SEGURANÇA PRIVADA
TEMA MOBILIZOU A UNIÃO, POR MEIO DA 4 ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 4 ª REGIÃO( TRF4), DELESP / SR / DPF / RJ E POLÍCIA FEDERAL
Em artigo recente, a DELESP / SR / DPF / RJ contestou a atribuição da Polícia Federal em coibir a ação de empresas não autorizadas a realizar a atividade de segurança privada, pois entende que a PF extrapolou seu poder regulamentar ao prever esta hipótese no art. 148 e seguintes da Portaria n º 387 / 06-DG / DPF, cita discussões que envolveram a alteração da Lei n º 7.102 / 83, além de considerar haver jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser desnecessária qualquer autorização do Poder Público para o exercício de vigilância residencial ou comercial sem utilização de armas de fogo.
O tema confronta com o fato recente em que uma empresa teve cadastro bloqueado, já que a Lei afirma que empresas de vigilância, sejam residenciais ou comerciais, tenham ou não permissão para utilizar armas de fogo, precisam de autorização da Polícia Federal( PF) para funcionar. Neste caso, o empresário presta serviços gerais, como instalação de alarmes, serviços de portaria em residências e salões de baile, guarda em piscinas e manutenção e reparo de aparelhos domésticos.
Em um primeiro momento, a sentença foi favorável, com o entendimento que, por não utilizar armamento, a empresa não precisaria ser submetida ao poder de polícia exercido pela PF. Conforme o juiz de 1 º grau, a Lei 7.102 / 83, que dispõe sobre segurança privada, seria restrita à vigilância em estabelecimentos financeiros e a serviços de transporte de valores.
A União recorreu ao tribunal contra a sentença. Por maioria, a corte decidiu que a Lei 7.102 / 83 deve ser interpretada de forma mais ampla. Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior,“ o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como critério para submeter à atividade à fiscalização especial da PF.
A DELESP / RJ já havia se apresentado questionamento semelhante no ano de 2008, o qual foi respondido por intermédio do Parecer n º 2589 / 2008DELP / CGCSP. Na oportunidade foi consignado que a definição dos serviços considerados como atividades de segurança privada constam taxativamente dos incisos I e II do art. 10 da Lei n º 7.102 / 83, refletidos nos artigos 30, 31 e 32 do Decreto n º 89.056 / 83.
Da leitura destes artigos, que constituem a base de toda a orientação de atividade pela Polícia Federal, pode-se concluir o seguinte:
1. As atividades de segurança privada possuem definição legal própria, à qual deve se ater o poder público em suas fiscalizações, e a utilização ou não de armas de fogo não se inclui neste conceito; 2. Estas atividades devem ser desempenhadas por empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça; 3. Estas atividades podem ser desempenhadas por empresas com objeto diverso da segurança privada, com pessoal próprio e para finalidade de autoproteção, mas isto não as exime de se adequar às normas da Lei n º 7.102 / 83 e seus regulamentos. Estas atividades são definidas como serviços orgânicos de segurança privada.
Quanto à obrigatoriedade da utilização de vigilantes para o desempenho das atividades acima descritas, o art. 15 da Lei é claro ao dispor que:“ Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2 º, 3 º e 4 º do art. 10.( Redação dada pela Lei n º 8.863, de 1994)”.
Note-se, portanto, que as atividades do art. 10 somente podem ser desenvolvidas por empregados contratados( demonstrando a necessidade de vínculo empregatício), denominados vigilantes( o que indica a necessidade de qualificação própria – art. 16, IV, da Lei n º 7.102 / 83), não havendo diferença, neste aspecto, entre empresa especializada( constituída para esta finalidade especificamente – art. 10,“ caput”), ou empresa com serviço orgânico de vigilância( empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, mas que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades – art. 10, § 4 º). ■
22 Revista SESVESP