Revista Sesvesp Ed. 135 | Page 23

COLUNA JURÍDICA “O mercado estava adequado e trabalhando conforme as regras, até que esta recente decisão causasse uma reviravolta e mudança radical de posicionamento” Felipe Villarinho Ora, alegar que o psicólogo teria sua isenção comprometida pelo simples fato de realizar o exame psicológico no inte- rior das escolas de formação de vigilantes é o mesmo que dizer que os médicos que assim atuam seriam antiéticos, ou que os psicólogos, por sua vez, é que teriam pa- drões éticos mais flexíveis e suscetíveis a desvios, o que não é verdadeiro e não se pode admitir. Por outro lado, não se pode olvidar também do importantíssimo aspecto so- cial de se permitir a realização dos exa- mes psicológicos no interior das escolas de formação de vigilantes. É sabido que a profissão de vigilante possui baixo padrão remuneratório e tem como requisito legal a 4ª série do primeiro grau, sendo, portan- to, procurada principalmente por pessoas das mais modestas camadas sociais. Tais pessoas, em regra, residem nos su- búrbios e regiões periféricas das cidades, onde as opções de transporte público são restritas e de difícil acesso, além de não disporem de recursos financeiros para fa- zerem muitos deslocamentos, até porque muitas procuram os cursos de formação de vigilantes, de perfil perigoso, quando estão em situação de desemprego ou difi- culdades financeiras. Sabendo disso, qual o sentido de se obrigar que estes alunos tenham que se deslocar previamente até os consultórios dos psicólogos credenciados pelo DPF, apenas para fazer o exame psicotécnico, se já terão mesmo que se locomover até a escola para matrícula, realização do exa- me médico de aptidão física e frequência do curso? Por que não poderiam estes alu- nos aproveitarem a “viagem” e já realizar o exame psicotécnico junto com o exame médico, e já sair dali sabendo estar apto ou não para realizar a matricula e iniciar o curso? Importante lembrar que a aplica- ção destes exames está prevista na Lei 7.102/83 e desde então as escolas sem- pre concordaram e aplicaram os exames, nos termos legais, e investiram grandes valores para adaptação das salas, quando da publicação da Instrução Normativa nº 78/14, que trouxe novas regras sobre es- paço, iluminação, circulação da sala e etc. O mercado estava adequado e traba- lhando conforme as regras, até que esta recente decisão da NUARM/DELEAQ/ DREX/SR/PF/SP causasse uma reviravol- ta e mudança radical de posicionamento, simplesmente proibindo de uma hora para outra a aplicação dos testes nas dependên- cias dos Cursos de Formação, atrasando e até mesmo inviabilizando a atividade. Na tentativa de amenizar essa situação, as Entidades que representam a Seguran- ça Privada se reuniram com o Conselho Federal de Psicologia e, após apresenta- rem os argumentos, obtiveram um prazo de 60 dias, ou seja, até 28/09/2017, para que os exames pudessem continuar sendo aplicados dentro dos Cursos de Forma- ção. A Polícia Federal de São Paulo, por sua vez, também concedeu o mesmo pra- zo para que os Cursos de Formação e psi- cólogos se adequem a essa nova política. Em paralelo, as Entidades represen- tantes da Segurança Privada também já ingressaram com ao menos três ações na Justiça, visando reverter mais esta arbi- trariedade da Polícia Federal e do Conse- lho de Psicologia, pois a prevalecer este entendimento , os custos da reciclagem dos vigilantes aumentarão significativa- mente, pois o vigilante terá que se ausen- tar mais um dia de suas atividades para realizar o exame em clínica credenciada pela Polícia Federal, além de que o valor do teste individual será muito mais caro, passando de uma média de R$ 60 a R$ 100 quando realizado dentro do curso para R$ 265 a R$ 617, ao ser realizado diretamente na clínica credenciada. Mais uma vez o empresário pagará a conta! ■ Revista SESVESP 23