COLUNA JURÍDICA
“O mercado
estava adequado
e trabalhando
conforme as
regras, até que
esta recente
decisão causasse
uma reviravolta
e mudança
radical de
posicionamento”
Felipe Villarinho
Ora, alegar que o psicólogo teria sua
isenção comprometida pelo simples fato
de realizar o exame psicológico no inte-
rior das escolas de formação de vigilantes
é o mesmo que dizer que os médicos que
assim atuam seriam antiéticos, ou que os
psicólogos, por sua vez, é que teriam pa-
drões éticos mais flexíveis e suscetíveis a
desvios, o que não é verdadeiro e não se
pode admitir.
Por outro lado, não se pode olvidar
também do importantíssimo aspecto so-
cial de se permitir a realização dos exa-
mes psicológicos no interior das escolas
de formação de vigilantes. É sabido que a
profissão de vigilante possui baixo padrão
remuneratório e tem como requisito legal
a 4ª série do primeiro grau, sendo, portan-
to, procurada principalmente por pessoas
das mais modestas camadas sociais.
Tais pessoas, em regra, residem nos su-
búrbios e regiões periféricas das cidades,
onde as opções de transporte público são
restritas e de difícil acesso, além de não
disporem de recursos financeiros para fa-
zerem muitos deslocamentos, até porque
muitas procuram os cursos de formação
de vigilantes, de perfil perigoso, quando
estão em situação de desemprego ou difi-
culdades financeiras.
Sabendo disso, qual o sentido de se
obrigar que estes alunos tenham que se
deslocar previamente até os consultórios
dos psicólogos credenciados pelo DPF,
apenas para fazer o exame psicotécnico,
se já terão mesmo que se locomover até a
escola para matrícula, realização do exa-
me médico de aptidão física e frequência
do curso? Por que não poderiam estes alu-
nos aproveitarem a “viagem” e já realizar
o exame psicotécnico junto com o exame
médico, e já sair dali sabendo estar apto
ou não para realizar a matricula e iniciar
o curso?
Importante lembrar que a aplica-
ção destes exames está prevista na Lei
7.102/83 e desde então as escolas sem-
pre concordaram e aplicaram os exames,
nos termos legais, e investiram grandes
valores para adaptação das salas, quando
da publicação da Instrução Normativa nº
78/14, que trouxe novas regras sobre es-
paço, iluminação, circulação da sala e etc.
O mercado estava adequado e traba-
lhando conforme as regras, até que esta
recente decisão da NUARM/DELEAQ/
DREX/SR/PF/SP causasse uma reviravol-
ta e mudança radical de posicionamento,
simplesmente proibindo de uma hora para
outra a aplicação dos testes nas dependên-
cias dos Cursos de Formação, atrasando e
até mesmo inviabilizando a atividade.
Na tentativa de amenizar essa situação,
as Entidades que representam a Seguran-
ça Privada se reuniram com o Conselho
Federal de Psicologia e, após apresenta-
rem os argumentos, obtiveram um prazo
de 60 dias, ou seja, até 28/09/2017, para
que os exames pudessem continuar sendo
aplicados dentro dos Cursos de Forma-
ção. A Polícia Federal de São Paulo, por
sua vez, também concedeu o mesmo pra-
zo para que os Cursos de Formação e psi-
cólogos se adequem a essa nova política.
Em paralelo, as Entidades represen-
tantes da Segurança Privada também já
ingressaram com ao menos três ações na
Justiça, visando reverter mais esta arbi-
trariedade da Polícia Federal e do Conse-
lho de Psicologia, pois a prevalecer este
entendimento , os custos da reciclagem
dos vigilantes aumentarão significativa-
mente, pois o vigilante terá que se ausen-
tar mais um dia de suas atividades para
realizar o exame em clínica credenciada
pela Polícia Federal, além de que o valor
do teste individual será muito mais caro,
passando de uma média de R$ 60 a R$
100 quando realizado dentro do curso
para R$ 265 a R$ 617, ao ser realizado
diretamente na clínica credenciada. Mais
uma vez o empresário pagará a conta! ■
Revista SESVESP
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