COLUNA JURÍDICA
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AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA VETADA NAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO
POLÍCIA FEDERAL E CONSELHO DE PSICOLOGIA PROÍBEM A APLICAÇÃO DOS EXAMES PSICOLÓGICOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
Felipe Villarinho, advogado do SESVESP
A
Polícia Federal, por meio de seu Núcleo de Controle de Armas – NUARM / DELEAQ / DREX / SR / PF / SP, externou posicionamento contrário à aplicação dos exames psicológicos nas dependências dos Cursos de Formação, por meio do ofício n º 59 / 2017, que revogou todas as autorizações emitidas no Estado de São Paulo para que os psicólogos credenciados utilizassem as salas dos Cursos de Formação para emissão de laudos psicológicos de manuseio e porte de arma de fogo.
O motivo alegado para edição do referido ofício foi o suposto acatamento do art. 5 º da Resolução n º 018 / 2008, do Conselho Federal de Psicologia( CFP), que dispõe que aos psicólogos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes, Empresas de Segurança Privada ou outras empresas e ins- tituições que possa gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados, que poderiam comprometer a qualidade do trabalho, a ética do profissional e a fidelidade dos resultados.
Ocorre, entretanto, que em nenhum momento as normativas do Conselho Federal de Psicologia trazem qualquer vedação específica para realização de exame psicológicos no interior das escolas de formação de vigilantes, mas sim apenas e tão somente quanto ao estabelecimento de vínculo que gere subordinação técnica e / ou hierárquica entre o psicólogo e as escolas de formação de vigilantes, este sim capaz de comprometer a isenção profissional.
E nem poderia ser diferente, pois só o fato de o psicólogo se deslocar até a escola quando houver necessidade, para lá aplicar os exames nos alunos que pretendem frequentar o curso de vigilante, não tem o condão de gerar subordinação capaz de comprometer a isenção ou ética profissional do psicólogo, pois neste caso o psicólogo atua como profissional autônomo, que presta seus serviços livremente a quem bem lhe aprouver, dentro das garantias de livre iniciativa e liberdade de atividade econômica, tal qual faria se o exame fosse aplicado diretamente em seu consultório, sem nenhuma distinção.
A relação entre o psicólogo e a escola de formação de vigilantes é de natureza civil / contratual e, portanto, sinalagmática, inexistindo qualquer tipo de hierarquia entre as partes, circunstância esta que independe se o exame psicológico será aplicado no consultório do psicólogo ou no local aprovado e credenciado pelo DPF no interior da escola. São partes capazes, o objeto é lícito e a forma não é vedada em lei.
Perceba-se que o exame médico de aptidão física que normalmente acontece em empresas de médio e grande porte, multinacionais, jamais foi questionado pelo Conselho Regional de Medicina, tampouco pelo Departamento de Polícia Federal sobre a isenção do profissional médico que realiza esses exames.
22 Revista SESVESP