Revista Sesvesp Ed. 135 | Page 22

COLUNA JURÍDICA

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AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA VETADA NAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO

POLÍCIA FEDERAL E CONSELHO DE PSICOLOGIA PROÍBEM A APLICAÇÃO DOS EXAMES PSICOLÓGICOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
Felipe Villarinho , advogado do SESVESP

A

Polícia Federal , por meio de seu Núcleo de Controle de Armas – NUARM / DELEAQ / DREX / SR / PF / SP , externou posicionamento contrário à aplicação dos exames psicológicos nas dependências dos Cursos de Formação , por meio do ofício n º 59 / 2017 , que revogou todas as autorizações emitidas no Estado de São Paulo para que os psicólogos credenciados utilizassem as salas dos Cursos de Formação para emissão de laudos psicológicos de manuseio e porte de arma de fogo .
O motivo alegado para edição do referido ofício foi o suposto acatamento do art . 5 º da Resolução n º 018 / 2008 , do Conselho Federal de Psicologia ( CFP ), que dispõe que aos psicólogos responsáveis pela avaliação psicológica fica vedado estabelecer qualquer vínculo com os Centros de Formação de Vigilantes , Empresas de Segurança Privada ou outras empresas e ins- tituições que possa gerar conflitos de interesse em relação aos serviços prestados , que poderiam comprometer a qualidade do trabalho , a ética do profissional e a fidelidade dos resultados .
Ocorre , entretanto , que em nenhum momento as normativas do Conselho Federal de Psicologia trazem qualquer vedação específica para realização de exame psicológicos no interior das escolas de formação de vigilantes , mas sim apenas e tão somente quanto ao estabelecimento de vínculo que gere subordinação técnica e / ou hierárquica entre o psicólogo e as escolas de formação de vigilantes , este sim capaz de comprometer a isenção profissional .
E nem poderia ser diferente , pois só o fato de o psicólogo se deslocar até a escola quando houver necessidade , para lá aplicar os exames nos alunos que pretendem frequentar o curso de vigilante , não tem o condão de gerar subordinação capaz de comprometer a isenção ou ética profissional do psicólogo , pois neste caso o psicólogo atua como profissional autônomo , que presta seus serviços livremente a quem bem lhe aprouver , dentro das garantias de livre iniciativa e liberdade de atividade econômica , tal qual faria se o exame fosse aplicado diretamente em seu consultório , sem nenhuma distinção .
A relação entre o psicólogo e a escola de formação de vigilantes é de natureza civil / contratual e , portanto , sinalagmática , inexistindo qualquer tipo de hierarquia entre as partes , circunstância esta que independe se o exame psicológico será aplicado no consultório do psicólogo ou no local aprovado e credenciado pelo DPF no interior da escola . São partes capazes , o objeto é lícito e a forma não é vedada em lei .
Perceba-se que o exame médico de aptidão física que normalmente acontece em empresas de médio e grande porte , multinacionais , jamais foi questionado pelo Conselho Regional de Medicina , tampouco pelo Departamento de Polícia Federal sobre a isenção do profissional médico que realiza esses exames .
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