Revista Sesvesp Ed. 134 | Page 22

NOTÍCIAS DE ÚLTIMA HORA JUSTIÇA DO TRABALHO E JUROS ABUSIVOS AÇÕES DA JT CHEGAM A SER MAIS RENTÁVEIS QUE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E m meio à latente discussão da aprovação do texto-base que cir- cula no Senado sobre a Reforma Trabalhista, são listadas práticas abusivas da Justiça do Trabalho, entre elas os Juros abusivos, que acontecem quando uma parte fica em desvantagem exagerada e desproporcional em com- paração à outra numa relação jurídica, a ponto de tornar o resultado final excessi- vamente oneroso. De acordo com a legislação atual, os ju- ros aplicáveis aos débitos trabalhistas são de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista com atualização monetária pela variação TR. Logo, os valores tornam-se abusivos e fora da realidade, quando comparados com qualquer taxa para retorno de inves- timentos. Em outras palavras, isso significa que se o empregador aplicar o valor total requerido pelo empregado na ação, a consequência 22 Revista SESVESP será o prejuízo da própria atividade eco- nômica, tendo em vista que os juros dos débitos trabalhistas estabelecidos pela legislação certamente serão superiores ao do rendimento final de uma aplicação. Um exemplo disso seria uma condenação de R$ 1.000, com juros de 1% ao mês, ao final de 56 meses, com o pagamento final sendo de R$ 1.643,91 (segundo cálculo do site do TRT 15ª Região). Se compararmos esses mesmos valores nesses 56 meses com o rendimento de uma aplicação na caderneta de poupan- ça, o valor seria de R$ 1.382,77. Em ou- tra comparação, se o mesmo acontecesse com o investimento em uma aplicação financeira de baixo risco, o rendimento seria de R$ 1.397,93. Logo, é possível perceber que, não à toa, uma indenização trabalhista é mais rentável do que aplica- ções de mercado. A prova do abuso e injustiça contra o em- presário tomou força no Projeto de Lei que discute a Reforma Trabalhista, pois o Deputado Federal Rogério Marinho, em seu relatório a favor da Reforma, dis- se: “estamos propondo que faça parte da CLT o dispositivo da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que determina que os créditos decorrentes de condenação judi- cial na Justiça Trabalho sejam corrigidos pela Taxa Referencial, a TR”. Assim, caso o texto seja aprovado nos ter- mos propostos, o art. 879 da CLT ficaria com o seguinte parágrafo sétimo: § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Ban- co Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991. (NR) O SESVESP apoia essa proposta da Re- forma Trabalhista para que as condições sejam equilibradas e que o empresariado possa voltar a contratar e investir nos seus funcionários com a segurança necessária para o seu negócio. ■