NOTÍCIAS DE ÚLTIMA HORA
JUSTIÇA DO TRABALHO
E JUROS ABUSIVOS
AÇÕES DA JT CHEGAM A SER MAIS RENTÁVEIS QUE APLICAÇÕES FINANCEIRAS
E
m meio à latente discussão da
aprovação do texto-base que cir-
cula no Senado sobre a Reforma
Trabalhista, são listadas práticas
abusivas da Justiça do Trabalho, entre
elas os Juros abusivos, que acontecem
quando uma parte fica em desvantagem
exagerada e desproporcional em com-
paração à outra numa relação jurídica, a
ponto de tornar o resultado final excessi-
vamente oneroso.
De acordo com a legislação atual, os ju-
ros aplicáveis aos débitos trabalhistas
são de 1% ao mês, contados da data do
ajuizamento da reclamação trabalhista
com atualização monetária pela variação
TR. Logo, os valores tornam-se abusivos
e fora da realidade, quando comparados
com qualquer taxa para retorno de inves-
timentos.
Em outras palavras, isso significa que se o
empregador aplicar o valor total requerido
pelo empregado na ação, a consequência
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Revista SESVESP
será o prejuízo da própria atividade eco-
nômica, tendo em vista que os juros dos
débitos trabalhistas estabelecidos pela
legislação certamente serão superiores
ao do rendimento final de uma aplicação.
Um exemplo disso seria uma condenação
de R$ 1.000, com juros de 1% ao mês, ao
final de 56 meses, com o pagamento final
sendo de R$ 1.643,91 (segundo cálculo
do site do TRT 15ª Região).
Se compararmos esses mesmos valores
nesses 56 meses com o rendimento de
uma aplicação na caderneta de poupan-
ça, o valor seria de R$ 1.382,77. Em ou-
tra comparação, se o mesmo acontecesse
com o investimento em uma aplicação
financeira de baixo risco, o rendimento
seria de R$ 1.397,93. Logo, é possível
perceber que, não à toa, uma indenização
trabalhista é mais rentável do que aplica-
ções de mercado.
A prova do abuso e injustiça contra o em-
presário tomou força no Projeto de Lei
que discute a Reforma Trabalhista, pois
o Deputado Federal Rogério Marinho,
em seu relatório a favor da Reforma, dis-
se: “estamos propondo que faça parte da
CLT o dispositivo da Lei nº 8.177, de 1º
de março de 1991, que determina que os
créditos decorrentes de condenação judi-
cial na Justiça Trabalho sejam corrigidos
pela Taxa Referencial, a TR”.
Assim, caso o texto seja aprovado nos ter-
mos propostos, o art. 879 da CLT ficaria
com o seguinte parágrafo sétimo: § 7º A
atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa
Referencial (TR), divulgada pelo Ban-
co Central do Brasil, conforme a Lei nº
8.177, de 1 de março de 1991. (NR)
O SESVESP apoia essa proposta da Re-
forma Trabalhista para que as condições
sejam equilibradas e que o empresariado
possa voltar a contratar e investir nos seus
funcionários com a segurança necessária
para o seu negócio. ■