COLUNA JURÍDICA
PEDRO R. TOLEDO MARTINS
A REPACTUAÇÃO DE PREÇO NOS
CONTRATOS DIANTE DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Sócio-proprietário do escritório Toledo & Martins Advogados
A
repactuação de preço nos contratos
firmados com a administração pública é de extrema importância para as
empresas prestadoras de serviços de vigilância, pois é uma das formas de manutenção
de equilíbrio entre as partes, que reajusta o
preço dos contratos defasados à realidade
de mercado, remunerando de maneira justa
o prestador de serviços de vigilância.
Prevista no edital e em contrato de prestação de serviços, a repactuação é direito
da empresa contratada, à qual é assegurada
receber pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, conforme previsto no
artigo 37, inciso XXI da Constituição federal,
no Decreto nº 2.271/1997 e na Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 e alterações. A repactuação será realizada para
reajustar preços, cujos custos foram incrementados diante de acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
Para a primeira repactuação, haverá interregno mínimo de um ano, a contar da data do
acordo, convenção ou dissídio coletivo, vigente à época da apresentação da proposta,
quando a variação de custos decorre da mão
de obra e está vinculada às datas-base. Nas
próximas, o prazo de um ano será contado a
partir do fato gerador que originou a última
repactuação, no caso, a data do último acordo, convenção ou dissídio coletivo.
A empresa deve solicitar a repactuação e
anexar o novo acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho. Se a alteração de custos
decorrer de variação no preço de materiais
e equipamentos, deve apresentar uma demonstração analítica da alteração – planilha
de custos e formação de preços. Neste caso,
será contado um ano a partir da data-limite
para apresentação das propostas constantes
do edital, sendo o prazo diferente daquele
para a apresentação do acordo, convenção
ou dissídio coletivo.
A repactuação que não for solicitada durante a vigência do contrato estará preclusa,
isto é, não poderá mais ser requerida para
aquele período, a partir da assinatura da
prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. A legislação veda incluir
benefícios não previstos na proposta inicial,
exceto quando forem obrigatórios por força
de instrumento legal, sentença normativa,
acordo coletivo ou convenção coletiva.
Para repactuação fundamentada em acordo, convenção ou dissídio coletivo que preveja data de vigência retroativa, esta será a data
inicial para os novos valores e para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
A repactuação é formalizada por meio
de apostilamento, salvo se coincidir com a
prorrogação contratual, hipótese em que
será formalizada por aditamento.
O efeito financeiro da repactuação deverá
ocorrer exclusivamente para os itens que a
motivaram e em relação à diferença existente. O procedimento não renova o contrato
propriamente, mas enseja a aplicação de um
reajuste, conforme critério estabelecido em
cláusula contratual.
Se não fosse a repactuação, em determinado momento a empresa teria de suportar um
prejuízo injusto, enquanto a administração
se beneficiaria de um serviço depreciado, o
que é rechaçado pelo direito.
Revista SESVESP | 7