Revista Sesvesp ED. 123 - 2015 | Page 7

COLUNA JURÍDICA PEDRO R. TOLEDO MARTINS A REPACTUAÇÃO DE PREÇO NOS CONTRATOS DIANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Sócio-proprietário do escritório Toledo & Martins Advogados A repactuação de preço nos contratos firmados com a administração pública é de extrema importância para as empresas prestadoras de serviços de vigilância, pois é uma das formas de manutenção de equilíbrio entre as partes, que reajusta o preço dos contratos defasados à realidade de mercado, remunerando de maneira justa o prestador de serviços de vigilância. Prevista no edital e em contrato de prestação de serviços, a repactuação é direito da empresa contratada, à qual é assegurada receber pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, conforme previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição federal, no Decreto nº 2.271/1997 e na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 e alterações. A repactuação será realizada para reajustar preços, cujos custos foram incrementados diante de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Para a primeira repactuação, haverá interregno mínimo de um ano, a contar da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação de custos decorre da mão de obra e está vinculada às datas-base. Nas próximas, o prazo de um ano será contado a partir do fato gerador que originou a última repactuação, no caso, a data do último acordo, convenção ou dissídio coletivo. A empresa deve solicitar a repactuação e anexar o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. Se a alteração de custos decorrer de variação no preço de materiais e equipamentos, deve apresentar uma demonstração analítica da alteração – planilha de custos e formação de preços. Neste caso, será contado um ano a partir da data-limite para apresentação das propostas constantes do edital, sendo o prazo diferente daquele para a apresentação do acordo, convenção ou dissídio coletivo. A repactuação que não for solicitada durante a vigência do contrato estará preclusa, isto é, não poderá mais ser requerida para aquele período, a partir da assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. A legislação veda incluir benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando forem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. Para repactuação fundamentada em acordo, convenção ou dissídio coletivo que preveja data de vigência retroativa, esta será a data inicial para os novos valores e para a contagem da anualidade em repactuações futuras. A repactuação é formalizada por meio de apostilamento, salvo se coincidir com a prorrogação contratual, hipótese em que será formalizada por aditamento. O efeito financeiro da repactuação deverá ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e em relação à diferença existente. O procedimento não renova o contrato propriamente, mas enseja a aplicação de um reajuste, conforme critério estabelecido em cláusula contratual. Se não fosse a repactuação, em determinado momento a empresa teria de suportar um prejuízo injusto, enquanto a administração se beneficiaria de um serviço depreciado, o que é rechaçado pelo direito. Revista SESVESP | 7