COLUNA JURÍDICA
JOSÉ CARLOS MARTINS
A DESCARACTERIZAÇÃO
DA JORNADA 12X36
Sócio-proprietário da Toledo & Martins Advogados e membro da Comissão de Relações Institucionais do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pela OAB São Paulo
jornada de trabalho em escala 12x36
caracteriza-se pela concessão de 36
horas de descanso, após 12 horas de
trabalho, e encontra respaldo na cláusula 14
da convenção coletiva dos vigilantes e no artigo 7º, inciso XII da Constituição federal, que
prevê a flexibilização da jornada regular de 8
horas diárias e 44 horas semanais, mediante
acordo ou convenção coletiva.
A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho anuncia que, para a validade da escala
12x36, a remuneração dos feriados laborados
deve ser em dobro. Importante salientar que
o regime de trabalho exige a concessão do intervalo para refeição e descanso de no mínimo
um hora, sendo observada, ainda, a jornada
noturna reduzida para os empregados que laborem após as 22 horas.
Apesar dos benefícios, alguns juízes do trabalho têm descaracterizado a jornada 12x36
reiteradamente, em razão da prestação de horas extras e da inobservância do tempo para
refeição e descanso, condenando as empresas
de vigilância em horas extras excedentes à 8ª
diária ou 44ª semanal.
Labor em dia de folga (conhecida como FT),
chegada antecipada e saída após 12 horas de
trabalho, muitas vezes sob a justificativa de
troca de uniforme e rendição de posto, são
emblemáticas horas extras expostas em juízo.
Para alguns magistrados, a simples prestação
de horas extras invalida a jornada 12x36, ainda que elas sejam registradas em cartão de
ponto e pagas no holerite. Contudo, essa posição não é razoável e merece ser rediscutida no
ambiente sindical e judicial.
As atividades ligadas à categoria dos vigilantes possuem suas particularidades. Por exem-
A
plo, a necessidade de continuidade da prestação de serviço em face do zelo e da atenção
redobrada exigidos. Assim, a escala 12x36 é
indispensável à prestação de serviço e garantia da segurança contratada. Outrossim, oferece vantagens ao empregado que cumpre 42
horas de trabalho em uma semana e 36 horas
na outra, além da concessão de folgas a ensejar, em sua globalidade, uma vantajosa jornada
aos empregados quando comparada à jornada
comum de trabalho de 44 horas semanais.
A escala 12x36 é mais benéfica aos empregados; para garantir sua efetividade e
aplicabilidade, é necessário construirmos
argumentos jurídicos favoráveis às empresas de vigilância. Para tal, sugere-se que seja
incluída na convenção coletiva uma cláusula
que admita a prestação de eventuais horas
extras na referida jornada, sem que isso a
descaracterize. Com mais esse argumento
e previsão, talvez possamos construir jurisprudências favoráveis às empresas de vigilância. Não se trata de solução, mas sim de
bom senso e compreensão para com a atividade diferenciada de vigilância, a fim de
garantir embasamento técnico jurídico para
a validade e manutenção da jornada 12x36,
ainda que eventualmente seja necessária a
realização de horas extras.
Por oportuno, é necessário demonstrar
aos sindicatos dos trabalhadores que a frequente descaracterização da jornada 12x36
pela Justiça do Trabalho poderá levar as empresas de vigilância a restabelecer a jornada regular de 8 horas diárias, extinguindo a
aplicação e efetividade daquela jornada em
face das decisões judiciais, descabidas segundo nosso entendimento.
Revista SESVESP | 7