Revista Sesvesp Ed. 121 - 2015 | Page 7

COLUNA JURÍDICA JOSÉ CARLOS MARTINS A DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36 Sócio-proprietário da Toledo & Martins Advogados e membro da Comissão de Relações Institucionais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pela OAB São Paulo jornada de trabalho em escala 12x36 caracteriza-se pela concessão de 36 horas de descanso, após 12 horas de trabalho, e encontra respaldo na cláusula 14 da convenção coletiva dos vigilantes e no artigo 7º, inciso XII da Constituição federal, que prevê a flexibilização da jornada regular de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mediante acordo ou convenção coletiva. A Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho anuncia que, para a validade da escala 12x36, a remuneração dos feriados laborados deve ser em dobro. Importante salientar que o regime de trabalho exige a concessão do intervalo para refeição e descanso de no mínimo um hora, sendo observada, ainda, a jornada noturna reduzida para os empregados que laborem após as 22 horas. Apesar dos benefícios, alguns juízes do trabalho têm descaracterizado a jornada 12x36 reiteradamente, em razão da prestação de horas extras e da inobservância do tempo para refeição e descanso, condenando as empresas de vigilância em horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Labor em dia de folga (conhecida como FT), chegada antecipada e saída após 12 horas de trabalho, muitas vezes sob a justificativa de troca de uniforme e rendição de posto, são emblemáticas horas extras expostas em juízo. Para alguns magistrados, a simples prestação de horas extras invalida a jornada 12x36, ainda que elas sejam registradas em cartão de ponto e pagas no holerite. Contudo, essa posição não é razoável e merece ser rediscutida no ambiente sindical e judicial. As atividades ligadas à categoria dos vigilantes possuem suas particularidades. Por exem- A plo, a necessidade de continuidade da prestação de serviço em face do zelo e da atenção redobrada exigidos. Assim, a escala 12x36 é indispensável à prestação de serviço e garantia da segurança contratada. Outrossim, oferece vantagens ao empregado que cumpre 42 horas de trabalho em uma semana e 36 horas na outra, além da concessão de folgas a ensejar, em sua globalidade, uma vantajosa jornada aos empregados quando comparada à jornada comum de trabalho de 44 horas semanais. A escala 12x36 é mais benéfica aos empregados; para garantir sua efetividade e aplicabilidade, é necessário construirmos argumentos jurídicos favoráveis às empresas de vigilância. Para tal, sugere-se que seja incluída na convenção coletiva uma cláusula que admita a prestação de eventuais horas extras na referida jornada, sem que isso a descaracterize. Com mais esse argumento e previsão, talvez possamos construir jurisprudências favoráveis às empresas de vigilância. Não se trata de solução, mas sim de bom senso e compreensão para com a atividade diferenciada de vigilância, a fim de garantir embasamento técnico jurídico para a validade e manutenção da jornada 12x36, ainda que eventualmente seja necessária a realização de horas extras. Por oportuno, é necessário demonstrar aos sindicatos dos trabalhadores que a frequente descaracterização da jornada 12x36 pela Justiça do Trabalho poderá levar as empresas de vigilância a restabelecer a jornada regular de 8 horas diárias, extinguindo a aplicação e efetividade daquela jornada em face das decisões judiciais, descabidas segundo nosso entendimento. Revista SESVESP | 7