Revista Sesvesp Ed. 118 - 2014 | Page 6

COLUNA JURÍDICA FELIPE VILLARINHO A MELHOR E MAIS RENTÁVEL APLICAÇÃO FINANCEIRA DO PAÍS Advogado do Sesvesp, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU s juros trabalhistas são a melhor e mais rentável aplicação financeira do país... para o reclamante! Podemos dizer que juros abusivos ocorrem quando, em uma relação jurídica, uma parte fica em desvantagem exagerada e desproporcional em comparação à outra, a ponto de tornar o resultado final excessivamente oneroso. De acordo com a legislação atual e competente (artigo 883 da CLT e artigo 39 e parágrafo primeiro da Lei nº 8.177/91), os juros aplicáveis aos débitos trabalhistas são de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, de forma simples, com atualização monetária pela variação da TR. Se usarmos como exemplo uma condenação no valor de R$ 1.000,00, proveniente de uma reclamação trabalhista ajuizada em 1º/1/2010, com condenação em 1º/1/2012 e pagamento em 31/8/2014, teremos a seguinte situação: O 1. Atualização pela TR de janeiro de 2012 a agosto de 2014 = R$ 9,09; 2. Juros de 1% ao mês, de janeiro de 2010 a agosto de 2014 = 56 meses = 56% = R$ 560,00; 3. Pagamento final de R$ 1.569,09 = correção final de 56,90%; 4. Os índices da poupança ou do IGP-M (que se assemelha ao rendimento de fundos DI) do mesmo período não passam de 36%. 6 | Revista SESVESP Conclui-se, portanto, que na Justiça do Trabalho temos uma diferença de mais de 20% em relação aos demais índices de correção. É um sistema completamente fora de realidade, se comparado com qualquer outra taxa praticada no país para retorno de investimentos. Por outro lado, para o empregado, apresenta-se como a melhor aplicação financeira atualmente existente, de maneira que, enquanto as partes discutem os pleitos no litígio, os respectivos valores devidos serão mensalmente corrigidos bem acima do praticado por qualquer investimento que há no mercado. Daí se constata o abuso dos juros trabalhistas e a desvantagem do empregador diante do empregado. Vale mencionar que, no que tange à aplicação de juros, os entes públicos gozam de verdadeiro privilégio. Isso porque o artigo 1º, alínea “f”, da Lei nº 9.494/97, dispõe que, na compensação da mora, são utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ou seja, os fatores de correção mantêm o valor do dinheiro no decorrer do tempo, ao contrário da incidência propriamente dita dos juros de mora aplicáveis em razão da demora no pagamento. Assim, temos que, para os entes públicos, o que vale são as regras da caderneta de poupança. Eles são dispensados do pagamento dos juros de mora, importando apenas a data de apuração do débito e seu efetivo pagamento. Portanto, não se aplica a eles o artigo 883 da CLT, que determina que, nas ações trabalhistas, os juros devem ser contados da data do ajuizamento da ação. Mais uma vez, a lei vai contra o empresariado, o maior empregador de mão de obra do país, mas que, no final, sempre paga a conta absurda e imoralmente maior. A nossa legislação exige reforma imediata!