COLUNA JURÍDICA
FELIPE VILLARINHO
A MELHOR E MAIS RENTÁVEL
APLICAÇÃO FINANCEIRA DO PAÍS
Advogado do Sesvesp, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU
s juros trabalhistas são a melhor e mais
rentável aplicação financeira do país...
para o reclamante! Podemos dizer que
juros abusivos ocorrem quando, em uma relação jurídica, uma parte fica em desvantagem
exagerada e desproporcional em comparação
à outra, a ponto de tornar o resultado final excessivamente oneroso.
De acordo com a legislação atual e competente (artigo 883 da CLT e artigo 39 e parágrafo primeiro da Lei nº 8.177/91), os juros
aplicáveis aos débitos trabalhistas são de 1%
ao mês, contados da data do ajuizamento da
reclamação trabalhista, de forma simples, com
atualização monetária pela variação da TR.
Se usarmos como exemplo uma condenação no valor de R$ 1.000,00, proveniente
de uma reclamação trabalhista ajuizada em
1º/1/2010, com condenação em 1º/1/2012
e pagamento em 31/8/2014, teremos a seguinte situação:
O
1. Atualização pela TR de janeiro de 2012 a
agosto de 2014 = R$ 9,09;
2. Juros de 1% ao mês, de janeiro de 2010 a
agosto de 2014 = 56 meses = 56% = R$ 560,00;
3. Pagamento final de R$ 1.569,09 = correção
final de 56,90%;
4. Os índices da poupança ou do IGP-M (que
se assemelha ao rendimento de fundos DI) do
mesmo período não passam de 36%.
6 | Revista SESVESP
Conclui-se, portanto, que na Justiça do Trabalho temos uma diferença de mais de 20%
em relação aos demais índices de correção. É
um sistema completamente fora de realidade,
se comparado com qualquer outra taxa praticada no país para retorno de investimentos.
Por outro lado, para o empregado, apresenta-se como a melhor aplicação financeira atualmente existente, de maneira que,
enquanto as partes discutem os pleitos no
litígio, os respectivos valores devidos serão
mensalmente corrigidos bem acima do praticado por qualquer investimento que há no
mercado. Daí se constata o abuso dos juros
trabalhistas e a desvantagem do empregador diante do empregado.
Vale mencionar que, no que tange à aplicação de juros, os entes públicos gozam de verdadeiro privilégio. Isso porque o artigo 1º,
alínea “f”, da Lei nº 9.494/97, dispõe que, na
compensação da mora, são utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Ou seja, os
fatores de correção mantêm o valor do dinheiro no decorrer do tempo, ao contrário da incidência propriamente dita dos juros de mora
aplicáveis em razão da demora no pagamento.
Assim, temos que, para os entes públicos, o
que vale são as regras da caderneta de poupança. Eles são dispensados do pagamento
dos juros de mora, importando apenas a data
de apuração do débito e seu efetivo pagamento. Portanto, não se aplica a eles o artigo 883
da CLT, que determina que, nas ações trabalhistas, os juros devem ser contados da data
do ajuizamento da ação.
Mais uma vez, a lei vai contra o empresariado, o maior empregador de mão de obra do
país, mas que, no final, sempre paga a conta
absurda e imoralmente maior. A nossa legislação exige reforma imediata!