Revista Sesvesp Ed. 116 - 2014 | Page 41

Exames Psicotécnicos Aumentam Risco de Empresas de Segurança Serem Condenadas por Dano Moral Percival Maricato Advogado do SESVESP, autor do livro Como Evitar Reclamações Trabalhistas ou Levar a Bom Termo as Existentes. Segurança jurídica é direito constitucional” U ma empresa de segurança foi condenada a pagar R$ 20 mil de danos morais e mais os danos materiais, por ter contratado uma funcionária para segurança bancária e depois ter sido obrigada a demiti-la. Alegou o banco que não podia abrir conta em seu nome, vez que ela tinha pendência com a Receita Federal. Poderia fazê-lo também por estar relacionada em listagens de proteção ao crédito. Afinal, este também impõe restrições. Se a empresa, antes de contratá-la, tivesse averiguado esse detalhe, também seria condenada por dano moral na referida Justiça, mais uma das situações que os juizes criam, contraditórias e sem saída. Se a empresa tentasse obter declaração do funcionário, de que não tinha seu nome em listas de restrição ao crédito, igualmente poderiam ser condenada por ferir a “dignidade humana” e cercear o direito ao trabalho. A empresa de segurança pode tentar safar-se, fazendo o banco ressarci-la ou indenizar diretamente a funcionária, mas corre o risco de perder o cliente. A empresa não têm o direito de averiguar ostensivamente se o candidato a trabalhar em banco têm ou não o nome em serviços de proteção ao crédito. Há um outro problema para as empresas de segurança no horizonte,: os testes psicológicos mais rigorosos exigidos pela Polícia Federal, através das Instruções Normativas. Começou com a IN 70, derrubada por nosso escritório. Perdendo a ação no Judiciário, a Polícia Federal contornou óbices levantados pelos advogados e aprovou nova IN, a 78. Tendo em vista o rigor dos novos exames, é importante que as empresas só contratem novos vigilantes após aprovação nos mesmos. Se contratar antes, o candidato não passar no exame, terá que demiti-lo e os juízes a condenarão nas verbas rescisórias e possivelmente em dano moral (expectativas geradas e frustradas, etc). Quanto a vigilantes que são empregados de longa data, reprovados nos novos testes, entendemos que poderão ajuizar mandado de segurança ou ação de efeito similar, pleiteando o direito constitucional ao trabalho e o respeito ao di- reito adquirido. A empresa também poderá tentar, pois tem interesse de agir e ainda que frágil, legitimidade. Mas todos sabemos que os pleitos do trabalhador são vistos com outros olhos pelo juiz. Se a empresa tiver que demitir vigilante que é funcionário antigo, devido a essas novas exigências da polícia, pode tentar cobrar da União as verbas de demissão, pois há na CLT um artigo prevendo que o Poder Público é obrigado a indenizar pelo “fato do principe” ou seja, quando provoca situações que geram dano à empresa. Os juizes costumam repelir esta alegação, mas ela é clara e as empresas devem insistir. Tem a seu favor também o direito à segurança jurídica. De há muito insistimos que o patronato tem que reagir contra tantas novidades onerosas vindas do Poder Público. Segurança jurídica é direito constitucional. O vigilante, por sua vez, pode tentar obter reparação contra a União através de ação de indenização. A criatividade e a combatividade, no caso em questão, são duas armas que o Direito coloca nas mãos dos empresários e trabalhadores. Edição 116 • 2014 |53| Revista SESVESP