Exames Psicotécnicos Aumentam
Risco de Empresas de
Segurança Serem Condenadas
por Dano Moral
Percival Maricato
Advogado do SESVESP,
autor do livro Como
Evitar Reclamações
Trabalhistas ou Levar a
Bom Termo as Existentes.
Segurança
jurídica
é direito
constitucional”
U
ma empresa de segurança foi condenada a pagar
R$ 20 mil de danos morais
e mais os danos materiais,
por ter contratado uma
funcionária para segurança bancária e depois ter sido
obrigada a demiti-la. Alegou o banco que não podia
abrir conta em seu nome,
vez que ela tinha pendência com a Receita Federal.
Poderia fazê-lo também por
estar relacionada em listagens de proteção ao crédito.
Afinal, este também impõe
restrições.
Se a empresa, antes de
contratá-la, tivesse averiguado esse detalhe, também
seria condenada por dano
moral na referida Justiça,
mais uma das situações
que os juizes criam, contraditórias e sem saída. Se
a empresa tentasse obter
declaração do funcionário,
de que não tinha seu nome
em listas de restrição ao crédito, igualmente poderiam
ser condenada por ferir a
“dignidade humana” e cercear o direito ao trabalho.
A empresa de segurança pode tentar safar-se, fazendo o banco ressarci-la
ou indenizar diretamente
a funcionária, mas corre o
risco de perder o cliente.
A empresa não têm o
direito de averiguar ostensivamente se o candidato a
trabalhar em banco têm ou
não o nome em serviços de
proteção ao crédito.
Há um outro problema para as empresas de
segurança no horizonte,:
os testes psicológicos mais
rigorosos exigidos pela Polícia Federal, através das
Instruções Normativas.
Começou com a IN 70,
derrubada por nosso escritório. Perdendo a ação
no Judiciário, a Polícia Federal contornou óbices levantados pelos advogados
e aprovou nova IN, a 78.
Tendo em vista o rigor
dos novos exames, é importante que as empresas só
contratem novos vigilantes
após aprovação nos mesmos. Se contratar antes, o
candidato não passar no
exame, terá que demiti-lo e os juízes a condenarão nas verbas rescisórias
e possivelmente em dano
moral (expectativas geradas e frustradas, etc).
Quanto a vigilantes que
são empregados de longa
data, reprovados nos novos testes, entendemos que
poderão ajuizar mandado
de segurança ou ação de
efeito similar, pleiteando
o direito constitucional ao
trabalho e o respeito ao di-
reito adquirido. A empresa também poderá tentar,
pois tem interesse de agir
e ainda que frágil, legitimidade. Mas todos sabemos
que os pleitos do trabalhador são vistos com outros
olhos pelo juiz.
Se a empresa tiver que
demitir vigilante que é funcionário antigo, devido a
essas novas exigências da
polícia, pode tentar cobrar
da União as verbas de demissão, pois há na CLT um
artigo prevendo que o Poder
Público é obrigado a indenizar pelo “fato do principe”
ou seja, quando provoca situações que geram dano à
empresa. Os juizes costumam repelir esta alegação,
mas ela é clara e as empresas devem insistir. Tem a
seu favor também o direito à segurança jurídica. De
há muito insistimos que o
patronato tem que reagir
contra tantas novidades
onerosas vindas do Poder
Público. Segurança jurídica
é direito constitucional. O
vigilante, por sua vez, pode
tentar obter reparação contra a União através de ação
de indenização. A criatividade e a combatividade, no
caso em questão, são duas
armas que o Direito coloca
nas mãos dos empresários
e trabalhadores.
Edição 116 • 2014
|53| Revista SESVESP