Revista Sesvesp Ed. 111 - janeiro / fevereiro 2013 | Page 20
ENTREVISTA
CNS pela defesa do setor de serviços
A desoneração da folha de pagamentos é uma das principais bandeiras defendidas
pela entidade
U
m recente comunicado da
CNC – Confederação Nacional do Comércio relatou
que “o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em seção do
dia 12 de dezembro, julgou
favoravelmente o Mandado
de Segurança impetrado pela
CNC contra o ato do Ministro
do Trabalho e Emprego que
concedera registro sindical
à Confederação Nacional de
Serviços (CNS). O Mandado
de Segurança nº 14.052 foi
impetrado pela Confederação no STJ em dezembro de
2008, contra despacho do
então Ministro do Trabalho
e Emprego, Carlos Lupi, que
concedeu registro sindical
à CNS”.
Em resposta, a CNS emitiu o seguinte comunicado:
“Apesar da matéria discutida nos autos do Mandado
de Segurança nº 14052/DF
impetrado pela CNC contra
ato do Ministro do Trabalho
e Emprego estar “sub judice”, com a interposição de
recurso por parte da CNS,
recurso este referendado
pela União, através de petição expressa nos autos, é
necessário esclarecer que
não houve decisão do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de tornar nula
a criação da CNS. Aliás, a
CNC não formulou tal pedido
no Mandado de Segurança
em questão, pois sabia que
a discussão de tal matéria
envolveria o revolvimento
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de matéria de prova, o que
não é permitido no âmbito
do Mandado de Segurança.
Em momento algum a
decisão da E. 1ª. Seção do
STJ declarou que a CNS não
representaria a categoria econômica de serviços e, também, que o ato do Ministro
do Trabalho violara o princípio da unicidade sindical,
eis que a decisão do STJ, tão
somente, acolheu o direito
da CNC se manifestar sobre o pedido de reconsideração postulado pela CNS
no processo administrativo
que tramitou perante o Ministério do Trabalho e Emprego, entendendo que se
aplicaria “in casu” a Portaria
Ministerial 186/2008 e não
a Portaria 343/00.
Vê-se, assim, que falta
com a verdade a notícia veiculada pela Confederação
Nacional do Comércio, pois
o acórdão do STJ acolheu
a tese sustentada pela CNC
quanto a ilegitimidade da
CNS representar a categoria
de serviços, e que a sua criação importaria em violação
ao princípio constitucional
da unicidade sindical.
A CNS na sua irresignação contra a decisão proferida pela 1ª. Seção do STJ,
neste passo acompanhada
também pela União, apresentou Embargos de Declaração visando efeitos modificativos, demonstrando
que o acórdão que acolheu
em parte o pedido do CNC
fora omisso quanto a vá-
Luigi Nese, Presidente da Confederação Nacional de Serviços
rias questões arguidas, não
só pela CNS como também
pela União e pelo Ministério
Público Federal que, certamente, quando decididas,
irão modificar integralmente
o decidido pelo STJ”.
A CNS é uma entidade
de nível superior na área
sindical que congrega federações e sindicatos da
área de serviços que não
possuem em sua localidade.
Com abrangência nacional,
congrega mais de 90 sindicatos filiados às federações
associadas, representando
os setores de serviços como
um todo com exceção de alguns já representados por
outras entidades nacionais
como o da Saúde, o Financeiro e o de Transportes. “A
nossa ideia é agregar todos
os setores que não tenham
representação sindical em
nível nacional”, afirmou Luigi
Nese, Presidente da Confederação Nacional de Serviços, que falou ainda mais
à Revista SESVESP Confira:
Revista SESVESP - Quais
são as principais bandeiras
defendidas pela CNS?
Luigi Nese - A diminuição