Revista Sesvesp Ed. 111 - janeiro / fevereiro 2013 | Page 20

ENTREVISTA CNS pela defesa do setor de serviços A desoneração da folha de pagamentos é uma das principais bandeiras defendidas pela entidade U m recente comunicado da CNC – Confederação Nacional do Comércio relatou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seção do dia 12 de dezembro, julgou favoravelmente o Mandado de Segurança impetrado pela CNC contra o ato do Ministro do Trabalho e Emprego que concedera registro sindical à Confederação Nacional de Serviços (CNS). O Mandado de Segurança nº 14.052 foi impetrado pela Confederação no STJ em dezembro de 2008, contra despacho do então Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, que concedeu registro sindical à CNS”. Em resposta, a CNS emitiu o seguinte comunicado: “Apesar da matéria discutida nos autos do Mandado de Segurança nº 14052/DF impetrado pela CNC contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego estar “sub judice”, com a interposição de recurso por parte da CNS, recurso este referendado pela União, através de petição expressa nos autos, é necessário esclarecer que não houve decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de tornar nula a criação da CNS. Aliás, a CNC não formulou tal pedido no Mandado de Segurança em questão, pois sabia que a discussão de tal matéria envolveria o revolvimento Revista SESVESP |20| janeiro / fevereiro 2013 de matéria de prova, o que não é permitido no âmbito do Mandado de Segurança. Em momento algum a decisão da E. 1ª. Seção do STJ declarou que a CNS não representaria a categoria econômica de serviços e, também, que o ato do Ministro do Trabalho violara o princípio da unicidade sindical, eis que a decisão do STJ, tão somente, acolheu o direito da CNC se manifestar sobre o pedido de reconsideração postulado pela CNS no processo administrativo que tramitou perante o Ministério do Trabalho e Emprego, entendendo que se aplicaria “in casu” a Portaria Ministerial 186/2008 e não a Portaria 343/00. Vê-se, assim, que falta com a verdade a notícia veiculada pela Confederação Nacional do Comércio, pois o acórdão do STJ acolheu a tese sustentada pela CNC quanto a ilegitimidade da CNS representar a categoria de serviços, e que a sua criação importaria em violação ao princípio constitucional da unicidade sindical. A CNS na sua irresignação contra a decisão proferida pela 1ª. Seção do STJ, neste passo acompanhada também pela União, apresentou Embargos de Declaração visando efeitos modificativos, demonstrando que o acórdão que acolheu em parte o pedido do CNC fora omisso quanto a vá- Luigi Nese, Presidente da Confederação Nacional de Serviços rias questões arguidas, não só pela CNS como também pela União e pelo Ministério Público Federal que, certamente, quando decididas, irão modificar integralmente o decidido pelo STJ”. A CNS é uma entidade de nível superior na área sindical que congrega federações e sindicatos da área de serviços que não possuem em sua localidade. Com abrangência nacional, congrega mais de 90 sindicatos filiados às federações associadas, representando os setores de serviços como um todo com exceção de alguns já representados por outras entidades nacionais como o da Saúde, o Financeiro e o de Transportes. “A nossa ideia é agregar todos os setores que não tenham representação sindical em nível nacional”, afirmou Luigi Nese, Presidente da Confederação Nacional de Serviços, que falou ainda mais à Revista SESVESP Confira: Revista SESVESP - Quais são as principais bandeiras defendidas pela CNS? Luigi Nese - A diminuição