Revista Sesvesp Ed. 109 - setembro / outubro 2012 | Page 28
LEGISLAÇÃO
Líderes debatem aplicabilidade da Súmula 444 do TST
N
o dia 20 de
novembro
passado, a
ABSESP realizou uma Assembleia Geral
Extraordinária com a finalidade de debater a aplicabilidade da nova súmula 444
do TST, notadamente no que
trata da questão da dobra dos
feriados laborados na escala 12x36. Além da presença
dos diretores associados e
advogados , esteve presente
Luigi Nese, Presidente da
Confederação Nacional de
Serviços. Depois dos debates, a assembleia decidiu o
seguinte:
a) Criação de uma comissão permanente composta por todos os advogados
presentes, presidida pelo
advogado representante
do Sindesp/PE, Emmanuel
Bezerra Correia;
b) A comissão terá como
atribuição a realização de
estudos sobre a Súmula 444
do TST, no que toca a uniformização, que servirá de
orientação para os sindicatos
e empresas filiadas, no enfrentamento das demandas
individuais e coletivas que
venham a ser deduzidas nos
seus respectivos estados;
c) No mesmo sentido,
a mesma comissão fará os
estudos para orientação às
impugnações de editais de
licitação que não tragam em
seu texto as repercussões
econômicas da aplicação da
súmula 444 do TST;
d) Não menos importante, esta comissão elaborará
peça administrativa junto
ao TST, com fundamento no
regimento interno daque-
Revista SESVESP
|28| setembro / outubro 2012
la corte, pugnando a revisão parcial, para exclusão
da expressão “assegurada
a remuneração em dobro
dos feriados trabalhados”,
da aludida súmula.
O TST aprovou a Súmula
nº 444 (http://www3.tst.jus.br/
jurisprudencia/Sumulas_com_
indice/Sumulas_Ind_401_450.
html#SUM-444) sobre escalas de revezamento. Essas
jornadas, normalmente de
12 por 36 horas, são comuns
entre vigilantes e enfermeiros. A doutrina já dizia que
empregados que trabalham
em regime de 12 por 36 horas não têm direito a horas
extras porque esse módulo
gera uma “prorrogação compensada”. A nova súmula
diz o seguinte: “Jornada de
trabalho. Escala de 12 por
36. Validade — “É válida,
em caráter excepcional, a
jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso,
prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na
décima primeira e décima
segunda horas”.
“Nas jornadas de 12 por
36 horas, o empregado trabalha apenas a metade do
mês, e, no máximo, 180 horas por mês. Na 1ª e na 3ª
semanas do mês, perfaz um
total de 48 horas; na 2ª e na
4ª, 36 horas. Um exemplo
talvez deixe as coisas mais
claras. Imagine um mês de
30 dias e 4 semanas, começando no 1º dia, uma segunda-feira, e terminando
no 30º dia, uma terça-feira.
Imaginemos um empregado
trabalhando em regime de
escalas de revezamento de
12 por 36 horas, iniciando na
segunda-feira, dia 1º, às 8h
da manhã, e terminando na
mesma segunda-feira, dia 1º,
às 20h. Terá trabalhado 12
horas nesse dia. Inicia seu
período de folga às 20h do
dia 1º e só retoma o serviço
36 horas depois, isto é, às
8h da manhã do dia 3 desse
mês, quarta-feira. Nesse dia
3, quarta-feira, trabalhará
das 8h da manhã até 20h,
iniciando-se novo período
de descanso de 36 horas e
somente retomando o serviço às 8h da manhã do dia
5, sexta-feira. Seguirá assim, semana após semana,
até o último dia do mês, 30,
uma terça-feira. Na primeira
semana, que vai do dia 1º,
segunda-feira, até o dia 7,
domingo, terá trabalhado 12
horas no dia 1º, 12 horas no
dia 3, 12 horas no dia 5 e 12
horas no dia 7, num total de
48 horas. A mesma extensão
de jornada terá cumprido
na 3ª semana. Na segunda semana, que começa no
dia 8, segunda-feira, e vai
até