Revista Sesvesp Ed. 109 - setembro / outubro 2012 | Page 28

LEGISLAÇÃO Líderes debatem aplicabilidade da Súmula 444 do TST N o dia 20 de novembro passado, a ABSESP realizou uma Assembleia Geral Extraordinária com a finalidade de debater a aplicabilidade da nova súmula 444 do TST, notadamente no que trata da questão da dobra dos feriados laborados na escala 12x36. Além da presença dos diretores associados e advogados , esteve presente Luigi Nese, Presidente da Confederação Nacional de Serviços. Depois dos debates, a assembleia decidiu o seguinte: a) Criação de uma comissão permanente composta por todos os advogados presentes, presidida pelo advogado representante do Sindesp/PE, Emmanuel Bezerra Correia; b) A comissão terá como atribuição a realização de estudos sobre a Súmula 444 do TST, no que toca a uniformização, que servirá de orientação para os sindicatos e empresas filiadas, no enfrentamento das demandas individuais e coletivas que venham a ser deduzidas nos seus respectivos estados; c) No mesmo sentido, a mesma comissão fará os estudos para orientação às impugnações de editais de licitação que não tragam em seu texto as repercussões econômicas da aplicação da súmula 444 do TST; d) Não menos importante, esta comissão elaborará peça administrativa junto ao TST, com fundamento no regimento interno daque- Revista SESVESP |28| setembro / outubro 2012 la corte, pugnando a revisão parcial, para exclusão da expressão “assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, da aludida súmula. O TST aprovou a Súmula nº 444 (http://www3.tst.jus.br/ jurisprudencia/Sumulas_com_ indice/Sumulas_Ind_401_450. html#SUM-444) sobre escalas de revezamento. Essas jornadas, normalmente de 12 por 36 horas, são comuns entre vigilantes e enfermeiros. A doutrina já dizia que empregados que trabalham em regime de 12 por 36 horas não têm direito a horas extras porque esse módulo gera uma “prorrogação compensada”. A nova súmula diz o seguinte: “Jornada de trabalho. Escala de 12 por 36. Validade — “É válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. “Nas jornadas de 12 por 36 horas, o empregado trabalha apenas a metade do mês, e, no máximo, 180 horas por mês. Na 1ª e na 3ª semanas do mês, perfaz um total de 48 horas; na 2ª e na 4ª, 36 horas. Um exemplo talvez deixe as coisas mais claras. Imagine um mês de 30 dias e 4 semanas, começando no 1º dia, uma segunda-feira, e terminando no 30º dia, uma terça-feira. Imaginemos um empregado trabalhando em regime de escalas de revezamento de 12 por 36 horas, iniciando na segunda-feira, dia 1º, às 8h da manhã, e terminando na mesma segunda-feira, dia 1º, às 20h. Terá trabalhado 12 horas nesse dia. Inicia seu período de folga às 20h do dia 1º e só retoma o serviço 36 horas depois, isto é, às 8h da manhã do dia 3 desse mês, quarta-feira. Nesse dia 3, quarta-feira, trabalhará das 8h da manhã até 20h, iniciando-se novo período de descanso de 36 horas e somente retomando o serviço às 8h da manhã do dia 5, sexta-feira. Seguirá assim, semana após semana, até o último dia do mês, 30, uma terça-feira. Na primeira semana, que vai do dia 1º, segunda-feira, até o dia 7, domingo, terá trabalhado 12 horas no dia 1º, 12 horas no dia 3, 12 horas no dia 5 e 12 horas no dia 7, num total de 48 horas. A mesma extensão de jornada terá cumprido na 3ª semana. Na segunda semana, que começa no dia 8, segunda-feira, e vai até