Revista Sesvesp Ed. 102 - Julho / Agosto 2011 | Page 16
LEGISLAÇÃO
Exemplos de sugestões apresentadas no Anteprojeto
TEXTO SAL / MJ
Art. 30 - São atribuições do Departamento de Polícia Federal no
âmbito da segurança privada: ...X
- fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento
e atualização dos profissionais de
segurança privada.
SUGESTÃO ABREVIS / ABSESP
Art. 30 - São atribuições da Polícia
Federal no âmbito da segurança privada:
XI - fixar o currículo dos cursos de
formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança
privada, assegurada a carga horária
mínima de 300 (trezentas) horas para
cursos de formação e de 150 (cento e
cinqüenta) horas para cursos de aperfeiçoamento e reciclagem;
XVIII - Instaurar inquérito policial
para investigar os crimes previstos
nesta Lei.
JUSTIFICATIVAS
1. Uma reconhecida deficiência do
segmento da segurança privada no
Brasil, o baixo preparo do seu profissional, decorre principalmente do reduzido tempo destinado à formação,
aperfeiçoamento e reciclagem do vigilante, daí a insatisfatória qualificação
dos quadros na maioria das empresas. Pretende-se nesta previsão legal
estabelecer e enfatizar a elevação da
carga horária mínima dos cursos de
segurança privada, de modo a melhor
capacitar o homem, com isto inclusive reduzindo o grande descompasso
atual em relação à muito maior carga
horária das academias das forças de
segurança pública;
2. A previsão de instauração de
inquérito policial pela Polícia Federal
para investigar os crimes previstos
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nesta Lei, resulta de um lado no fato
de ser a organização responsável pela
regulação e controle dos serviços de
segurança privada no nosso país, sendo, de outra parte, o órgão policial que
possui a atribuição de apurar as infrações penais em detrimento de bens,
serviços e interesses da União (art.
144, § 1º, I, da Constituição Federal).
Ademais, como a proposta da ABREVIS estabelece adiante que os crimes
previstos nesta Lei seriam de competência da Justiça Federal, justifica-se
por si só o novo encargo da PF dada a
sua atribuição exclusiva de Polícia Judiciária da União.
TEXTO SAL / MJ
Art. 48 - Organizar, administrar,
financiar, prestar ou oferecer atividades de segurança privada, na
qualidade de sócio, preposto ou
responsável pelo serviço, sem a devida autorização ou em desacordo
com esta Lei.
Pena - reclusão de dois a quatro
anos e multa.
SUGESTÃO ABREVIS / ABSESP
Art. 48 - Organizar, administrar, financiar, prestar ou oferecer atividades
de segurança privada, na qualidade de
sócio, preposto ou responsável pelo
serviço, sem a devida autorização ou
em desacordo com a Lei.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único - Se o agente é
servidor público militar, policial, bombeiro, guarda municipal ou metropolitano, da ativa, a pena será aumentada
de um terço.
Art. 49 - Os crimes previstos nesta
Lei são de competência da Justiça Federal.
JUSTIFICATIVAS
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