Revista Sesvesp Ed. 100 - Março / Abril 2011 | Page 3
editorial
Em defesa do
preçojusto
A
José Adir Loiola
Presidente do SESVESP
O que queremos
é que se
estabeleçam
parâmetros
para a prática
de preços legais
e justos, que
protejam de fato
o erário público
e os tomadores
de serviços
”
prestação de serviços de vigilância
está se consolidando como atividade
séria, que moderniza relações de
trabalho, gera empregos e complementa
a segurança pública, reduzindo a criminalidade preventivamente. Esses benefícios,
porém, sofrem com distorções em cuja raiz
estão vários aspectos que necessitam de
aprimoramento.
Em primeiro lugar, destacaria a prática de empresas que exercem concorrência desleal com empreendimentos sérios
da atividade, não raro precarizando os direitos trabalhistas e prejudicando os que
contratam seus serviços.
A atividade dessas empresas atinge
a imagem das demais e de todo o setor.
Causam, ainda, reações de autoridades do
executivo, legislativo e judiciário, materializadas em normas restritivas e/ou encarecedoras da prestação de serviços. O
princípio que faz o êxito da atividade de
vigilância fica, assim, comprometido.
O principal ganho das empresas que
contratam serviços de vigilância é a concentração em seu principal negócio. Entretanto, para que essa estratégia seja eficaz é preciso que o serviço oferecido pelas
prestadoras tenha como princípio a busca por excelência, até porque a ousadia
da criminalidade nos impõe desafios na
proteção de pessoas e patrimônios. Não
há espaço para o amadorismo.
É por essa razão que as empresas sérias
do segmento estão sempre preocupadas
em selecionar, preparar e treinar recursos
humanos, o que implica custos. E é aqui
onde ocorrem as distorções que mencionei.
Evidentemente, em uma economia de mercado a busca pela contratação de serviços
tem como um dos critérios a obtenção pelo
menor preço. Mas não pode ser o critério
único, sob pena de se contratar empresas não qualificadas e que não honram as
normas constitucionais para contratação
de seus trabalhadores – gerando prejuízos
aos tomadores, seja sob a forma de ações
na Justiça do Trabalho, seja na ineficácia
dos serviços prestados.
Tenho defendido que nosso segmento
precisa de preceitos compactuados com
os envolvidos para eliminar as distorções.
Um exemplo é a prática de pregões cujo
critério é o menor preço. Refiro-me tanto
aos pregões eletrônicos – em si uma boa
prática – como aos que desconsideram as
características acima. O ideal seria que tomadoras, pregões e pregoeiros se orientassem por claros critérios que, além do
preço, incluíssem a competência profissional e, sobretudo, a seriedade com que
as concorrentes cumprem suas obrigações
trabalhistas.
Ninguém está propondo algo que possa ser confundido com nefasta reserva de
mercado. Ao contrário, queremos a livre
concorrência, base de uma sociedade que
procura se aperfeiçoar a cada dia. Estamos
apenas alertando ao fato de que o critério
isolado de menor preço pode estar mascarando sérios indícios de ilegalidades.
Lembro que, nas empresas sérias, a
formação do preço final inclui provisões
para fazer frente a encargos trabalhistas,
como verbas rescisórias, férias, 13º salário,
substituições, avisos prévios. Essas provisões variam, mas, em geral, giram em
torno de 15% do contrato. São elas, porém,
a garantia que tem o tomador do serviço
de que não herdará um enorme passivo
trabalhista, caso a prestadora contratada
pelo critério de menor preço acabe revelando-se inidônea.
Sei que o tema necessita de debates
aprofundados. Tenho certeza, contudo, que
a delonga para iniciá-los produz prejuízo
aos envolvidos: trabalhadores, tomadores
privados, governos, prestadores de serviços
idôneos e eficazes de segurança.
A proposta é simples: vamos logo debater critérios que, sem eliminar os saudáveis princípios da concorrência, afastem a
possibilidade de adoção de preços que, ao
final, se revelem inexequíveis. Em poucas
palavras, o que queremos é estabelecer
parâmetros para a prática de preços legais
e justos, que protejam de fato o erário público e os tomadores de serviços.
março/abril 2011
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