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Assessoria Jurídica
DA DOENÇA OCUPACIONAL NO TRABALHO
Na realidade, serviços prestados
diariamente e/ou continuamente sem
qualquer preocupação ou cautela por
parte do empregador em tomar medidas
preventivas de segurança e higiene no
trabalho para se evitar riscos para a vida
ou para a saúde física ou psíquica de seus
empregados, muitas vezes em condições
de trabalho e jornadas extremamente
cansativas e desgastantes, ensejam
incontestavelmente a responsabilidade da
empresa em INDENIZAR O EMPREGADO
como compensação do mal e do sofrimento
que causou, respondendo a empresa por
sua omissão, negligência e/ou imprudência,
pois o risco da atividade laboral é do
empregador!
A doença ocupacional é equiparada ao
acidente do trabalho, por força do disposto
no art. 20 da Lei 8.213/91. Na realidade,
muitas vezes o trabalho realizado, embora
não seja determinante para o surgimento
de uma lesão, concorre para a DOENÇA
DO EMPREGADO, inclusive a agravando, e
neste caso indiscutível a responsabilidade
da empresa nos danos causados, inclusive
danos morais, que se relacionam com
o sofrimento psíquico do trabalhador
decorrente da doença profissional que
adquiriu ou pelas lesões que sofreu.
As mais comuns são as Lesões
por Esforços Repetitivos ou Distúrbios
Osteomoleculares
Relacionados
ao
Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca
de 30 doenças, entre elas a TENDINITE
(inflamação de tendão) e A TENOSSINOVITE
(inflamação da membrana que recobre os
tendões). As LER/Dort são responsáveis pela
alteração das estruturas osteomusculares,
como tendões, articulações, músculos e
nervos.
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