Revista ProcureAche Central Outubro 2017 Outubro-central-PA | Page 18

Assessoria Jurídica DA DOENÇA OCUPACIONAL NO TRABALHO Na realidade, serviços prestados diariamente e/ou continuamente sem qualquer preocupação ou cautela por parte do empregador em tomar medidas preventivas de segurança e higiene no trabalho para se evitar riscos para a vida ou para a saúde física ou psíquica de seus empregados, muitas vezes em condições de trabalho e jornadas extremamente cansativas e desgastantes, ensejam incontestavelmente a responsabilidade da empresa em INDENIZAR O EMPREGADO como compensação do mal e do sofrimento que causou, respondendo a empresa por sua omissão, negligência e/ou imprudência, pois o risco da atividade laboral é do empregador! A doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91. Na realidade, muitas vezes o trabalho realizado, embora não seja determinante para o surgimento de uma lesão, concorre para a DOENÇA DO EMPREGADO, inclusive a agravando, e neste caso indiscutível a responsabilidade da empresa nos danos causados, inclusive danos morais, que se relacionam com o sofrimento psíquico do trabalhador decorrente da doença profissional que adquiriu ou pelas lesões que sofreu. As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a TENDINITE (inflamação de tendão) e A TENOSSINOVITE (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos. ALMIR SARMENTO & FILHOS A D V O C A C I A Avenida Borges de Medeiros, 453, Conjunto 104, Porto Alegre/RS 3026-0303 / Wpp 9-9875-0370 / [email protected] Trabalhista Previdenciário Civil Consumidor Tributário Empresarial Imobiliário Trânsito / 992850878 Tiragem: 41.000 exemplares 18 51. 3907.8445 / 996.136.986