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INVENTÁRIO E DIVÓRCIO VIA TABELIONATO , É POSSÍVEL ?
A Lei número 11.441 de 4 de Janeiro de 2007 , possibilita que tanto o inventário como o divórcio sejam realizados fora do âmbito judicial , criando a figura “ extrajudicial ”, ou seja , dando ao requerente o direito de escolher em qual Tabelionato o seu processo administrativo vai tramitar .
No entanto , não são todos os divórcios nem todos os inventários que podem adotar esse método mais rápido e menos burocrático e oneroso . A lei faz algumas imposições para que seja realizado inventário extrajudicial , tais como : não haver testamento e todas as partes devem ser maiores e capazes , além , é claro , de todos serem concordes em tudo , pois qualquer litígio deve ser apreciado por um juiz , haja vista que o tabelião só tem o poder de lavrar escritura pública quando todos concordam com os termos do inventário e da posterior partilha .
A escritura pública para o caso de divórcio só é possível quando ele for consensual , pois havendo qualquer disputa ou litígio a via judicial será utilizada para que seja dirimido tal obstáculo , por um juiz competente para tanto . Não pode haver menor ou incapaz como filho dos divorciandos , uma vez que a escritura pública não pode determinar visitas , pagamento de pensões ou guarda , essas matérias continuam sendo de exclusividade do poder judiciário .
Em ambos os casos ( inventário ou divórcio ), a lei estabelece que as partes devem estar assistidas por advogado , podendo todos os interessados adotarem o mesmo advogado , tornando o processo muito mais barato e rápido .
Assim , cumpridos os requisitos exigidos pela Lei 11.441 / 2007 é possível que o inventário e divórcio sejam processados via tabelionato .
Cristiane Fernanda Morschel
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