Revista de Medicina Desportiva Informa Janeiro 2013 | Page 32
Leis no desporto
Rev. Medicina Desportiva informa, 2013, 4 (1), pp. 30–31
Lei n.º 38/2012 de 28
de agosto aprova a lei
antidopagem no desporto,
adotando na ordem
jurídica interna as regras
estabelecidas no Código
Mundial Antidopagem
Dr. Basil Ribeiro
Medicina Desportiva, VN Gaia
É uma lei com um texto longo
e que revoga a Lei n.º 27/2009,
de 19 de Junho. Está estruturada
em 6 capítulos, a seguir descritos:
Capítulo I – Disposições gerais
Capítulo II – Autoridade Antidopagem de Portugal
Capítulo III – Controlo da dopagem
Capítulo IV – Proteção de dados
Secção I – Bases de dados e responsabilidade
Secção II – Acesso, retificação e
cessão de dados
Capítulo V – Regime sancionatório
Secção I – Disposições gerais
Secção II – Ilícito criminal
Secção III – Ilícito de mera ordenação social
Secção IV – Ilícito disciplinar
Secção V – Sanções desportivas
acessórias
Capítulo VI – Disposições transitórias e finais
O Capítulo I, o das disposições
gerais, apresenta no Artigo 2.º um
role extenso de definições para que
se percebam os conceitos em causa.
Referenciam-se aqui apenas algumas
pela sua importância e implicação:
O resultado analítico atípico
refere-se ao “relatório proveniente
de um laboratório ou de uma outra
entidade aprovada pela AMA, no
qual, de acordo com a Norma
Internacional de Laboratórios e
Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de
investigação complementar”, o que
demonstra alguma preocupação de
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proteção do atleta e de não penalizá-lo de modo imediato;
A substância específica é “a substância que é suscetível de dar origem
a infrações não intencionais de
normas antidopagem devido ao facto
de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser
menos suscetível de utilização com
sucesso enquanto agente dopante e
que consta da lista de substâncias e
métodos proibidos” e, mais uma vez,
se reconhece a proteção do praticante desportivo e a eventualidade
de dopagem não intencional;
O tráfico consiste na “venda, o
fornecimento, o transporte, o envio,
a entrega ou a distribuição de uma
substância proibida ou de qualquer
outra forma de dopagem por meios
interditos, quer de modo direto quer
pelo recurso a sistemas eletrónicos
ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio…”, o que
faz transbordar para outras entidades (penais) esta temática;
O pessoal de apoio é também
parte interessada nesta temática e é constituído pela(s) “a(s)
pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s)
que trabalhe(m), colabore(m) ou
assista(m) o praticante desportivo,
nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa,
profissional de saúde ou paramédico
e demais agentes”, ou seja, o praticante desportivo não está sozinho
na operacionalização da dopagem,
pelo que a toda a equipa pode ser
imputada responsabilidade desportiva e criminal.
O Artigo 3.º, no seu ponto 2, define
com clareza o que é a “violação das
normas antidopagem por parte dos
praticantes desportivos ou do seu
pessoal de apoio,…
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos
ou marcadores, numa amostra A
de um praticante desportivo,…;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso de uma substância proibida
ou de um método proibido por um
praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por
declarações de testemunhas, por
prova documental, por conclusões
resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações
analíticas que não preencham
os critérios estabelecidos para a
verificação de uma violação das
normas antidopagem descritas
nas alíneas a) e b)”;
d) A recusa, a resistência ou a falta
sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem,
em competição ou fora de competição, após a notificação, bem
como qualquer comportamento
que se traduza no impedimento à
recolha da amostra;
h) A posse em competição por
parte do praticante desportivo de
qualquer substância ou método
proibido, bem como a posse
fora da competição de qualquer
substância ou método proibido
que não seja consentido fora de
competição,…”;
i) A posse em competição, por parte
de um membro do pessoal de
apoio ao praticante desportivo…”
No sentido de evitar a dopagem, o
praticante desportivo tem deveres,
definidos no Artigo 5.º, os quais se
transcrevem:
1. Cada praticante desportivo tem
o dever de assegurar que não
introduz ou é introduzido no seu
organismo qualquer substância
proibida ou que não existe recurso
a qualquer método proibido;
2. O praticante desportivo deve
informar-se junto do representante da entidade organizadora do
evento ou competição desportiva
em que participe, ou junto do
responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode
ser indicado ou sorteado para se
submeter ao controlo;