Revista de Medicina Desportiva Informa Janeiro 2013 | Page 32

Leis no desporto Rev. Medicina Desportiva informa, 2013, 4 (1), pp. 30–31 Lei n.º 38/2012 de 28 de agosto aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem Dr. Basil Ribeiro Medicina Desportiva, VN Gaia É uma lei com um texto longo e que revoga a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho. Está estruturada em 6 capítulos, a seguir descritos: Capítulo I – Disposições gerais Capítulo II – Autoridade Antidopagem de Portugal Capítulo III – Controlo da dopagem Capítulo IV – Proteção de dados Secção I – Bases de dados e responsabilidade Secção II – Acesso, retificação e cessão de dados Capítulo V – Regime sancionatório Secção I – Disposições gerais Secção II – Ilícito criminal Secção III – Ilícito de mera ordenação social Secção IV – Ilícito disciplinar Secção V – Sanções desportivas acessórias Capítulo VI – Disposições transitórias e finais O Capítulo I, o das disposições gerais, apresenta no Artigo 2.º um role extenso de definições para que se percebam os conceitos em causa. Referenciam-se aqui apenas algumas pela sua importância e implicação: O resultado analítico atípico refere-se ao “relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar”, o que demonstra alguma preocupação de 30 · Janeiro 2013 www.revdesportiva.pt proteção do atleta e de não penalizá-lo de modo imediato; A substância específica é “a substância que é suscetível de dar origem a infrações não intencionais de normas antidopagem devido ao facto de frequentemente se encontrar presente em medicamentos ou de ser menos suscetível de utilização com sucesso enquanto agente dopante e que consta da lista de substâncias e métodos proibidos” e, mais uma vez, se reconhece a proteção do praticante desportivo e a eventualidade de dopagem não intencional; O tráfico consiste na “venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de qualquer outra forma de dopagem por meios interditos, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio…”, o que faz transbordar para outras entidades (penais) esta temática; O pessoal de apoio é também parte interessada nesta temática e é constituído pela(s) “a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde ou paramédico e demais agentes”, ou seja, o praticante desportivo não está sozinho na operacionalização da dopagem, pelo que a toda a equipa pode ser imputada responsabilidade desportiva e criminal. O Artigo 3.º, no seu ponto 2, define com clareza o que é a “violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio,… a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo,…; b) O recurso a um método proibido; c) O uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b)”; d) A recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação, bem como qualquer comportamento que se traduza no impedimento à recolha da amostra; h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição,…”; i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo…” No sentido de evitar a dopagem, o praticante desportivo tem deveres, definidos no Artigo 5.º, os quais se transcrevem: 1. Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido; 2. O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo;