Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 16

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
Se esse tipo de confusão era , até certo ponto , tolerável à época da vigência do Código Civil de 1916 , hoje já não existe motivo plausível para que ela ainda sirva de base para certos comportamentos .
Aliás , é bastante a assertiva – pacífica , no âmbito do direito processual – de que o direito de ação é um direito potestativo para que se afaste , de vez , a possibilidade de ele se confundir com a pretensão , que é instituto umbilicalmente vinculado ao direito a uma prestação de fazer , de não fazer , de dar dinheiro ou de dar coisa distinta de dinheiro .
Os direitos potestativos não se submetem a prazos prescricionais . Quando o sistema jurídico prevê prazo para o seu exercício esse será sempre um prazo decadencial , jamais prescricional .
Veja-se , a título de exemplo , o direito potestativo de propor , no prazo de dois anos , a ação rescisória ( CPC , art . 975 , caput 13 ). Se a demanda não for proposta dentro do prazo legal , o direito de propô-la é definitivamente fulminado pela decadência . Ele deixará de existir , pois .
No caso dos direitos a uma prestação – como é o caso do direito de cobrar uma dívida –, os prazos para seu exercício , independentemente de esse exercício se dar por meio da provocação do Poder Judiciário – por meio , pois , do exercício do direito de ação – , têm sempre natureza prescricional .
E , uma vez operando-se a prescrição , a pretensão é fulminada . Um exemplo irá tornar claro o pensamento 14 16 .
Caio ( credor ) é titular de um direito de crédito em face de Tício ( devedor ). Nos termos do contrato pactuado , Caio teria direito ao pagamento de 100 reais , no dia 1 .º de janeiro de 2002 ( dia do vencimento ). Firmado o contrato no dia 10 de dezembro de 2001 , Caio já dispõe do crédito , posto tal crédito somente seja exigível no dia do vencimento . Observe-se , pois , que o direito
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CPC / 2015 : O direito à rescisão se extingue em 2 ( dois ) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo .
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GAGLIANO , Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO , Rodolfo . Novo Curso de Direito Civil , Parte Geral , volume I . 23 ª ed , São Paulo : Ed . Saraiva , 2021 , p . 539 .