Revista de Direito Civil e Processual Vol 26 | Page 12

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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL
N º 26 - Dezembro 2020
A concepção de obrigação natural remonta ao primeiro século da era Cristã , quando , por influência da filosofia grega , o Direito Romano se espiritualizou e passou a aceitar princípios do jus gentium .
Conforme escreveram PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAM- PLONA FILHO :
“ Em essência e na estrutura , a obrigação natural não difere da obrigação civil : trata-se de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados . Todavia , distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade .
“ Tal inexigibilidade é derivada de algum óbice legal com finalidade de preservação da segurança e estabilidade jurídica , como ocorre , por exemplo , na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida ( em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas ) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo ( pelo reconhecimento social do caráter pernicioso de tal conduta ).
“ O fundamento primeiro , portanto , para o reconhecimento da justiça da retenção do pagamento de uma obrigação natural é de ordem moral . Por um determinado motivo , A contraiu uma dívida em face de B , mas , por um obstáculo jurídico , não a pode exigir judicialmente , embora o objeto da relação obrigacional não deixe de existir .
“ Trata-se , portanto , de um dever de consciência , em que cada um deve honrar a palavra empenhada , cumprindo a prestação a que se obrigou ” 3 .
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GAGLIANO , Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO , Rodolfo . Novo Curso de Direito Civil , Obrigações , , volume II . 22 ª ed , São Paulo : Ed . Saraiva , 2021 , p . 131 .