Revista Cepromec 1 | Page 90

11 trabalhador em seu texto, garantindo assim o direito a saúde e bem estar do trabalhador, bem como a sua proteção a ocorrência de acidentes de trabalho, que para o legislador envolve tanto a doença profissional bem como a doença do trabalho. É o que diz o artigo 132 da Constituição. Art. 132 Consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional; II - doenças do trabalho: Não serão consideradas como doença do trabalho: A doença degenerativa; A inerente a grupo etário; A que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Em relação aos acidentes ainda são considerados por equiparação o acidente no local e no horário de trabalho, acidente de percurso, a doença proveniente de contaminação acidental do trabalhador no exercício de sua atividade. 37 4.1 ASPECTOS GERAIS SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO Conceição 38 et al, ressaltam que os acidentes do trabalho revestem-se de grande importância por diversos fatores, que vão desde o grande número de pessoas expostas até a possível gravidade dos mesmos, resultando em incapacidade funcional temporária, permanente ou mesmo na morte do trabalhador. Os acidentes do trabalho implicam em altos custos sociais: aposentadorias, às vezes, precoces; indenizações; anos de vida perdidos; perda de familiares, entre outros. Ainda, Conceição 39 , salienta que o Brasil aparece como recordista mundial de mortes por acidentes do trabalho, segundo avaliação da OIT. Os dados do INSS mostram que no Brasil, no período de 1990 a 1995, ocorreram em média 513.456/ ano acidentes e doenças no trabalho, com 3.943 óbitos/ano (FUNDACENTRO, 1997). Para lida 40 os acidentes geralmente resultam de interações inadequadas entre o homem, a tarefa e o seu ambiente. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menore s de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; Constituição da República Federativa Do Brasil de 1988. 37 CONCEIÇÃO, A.P.S; LIMA; M.G. Estudo dos acidentes de trabalho na empresa de saneamento do Estado da Bahia de 1987 a 1992 - Uma proposta de participação sindical na vigilância de saúde dos trabalhadores. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, n.87/88, v.23, p.41-48, 1997. 39 CONCEIÇÃO, loc cit.,1997, p. 41-48. 40 IIDA, I. Ergonomia: projeto e produção. São Paulo: Editora Edgar Bucher Ltda, 1992.