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trabalhador em seu texto, garantindo assim o direito a saúde e bem estar do
trabalhador, bem como a sua proteção a ocorrência de acidentes de trabalho, que para
o legislador envolve tanto a doença profissional bem como a doença do trabalho. É o
que diz o artigo 132 da Constituição.
Art. 132 Consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades
mórbidas: I - doença profissional; II - doenças do trabalho: Não serão
consideradas como doença do trabalho:
A doença
degenerativa; A inerente a grupo etário; A que não produz incapacidade
laborativa; a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região
em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em relação aos acidentes ainda são considerados por equiparação o acidente
no local e no horário de trabalho, acidente de percurso, a doença proveniente de
contaminação acidental do trabalhador no exercício de sua atividade. 37
4.1 ASPECTOS GERAIS SOBRE ACIDENTES DO TRABALHO
Conceição 38 et al, ressaltam que os acidentes do trabalho revestem-se de
grande importância por diversos fatores, que vão desde o grande número de pessoas
expostas até a possível gravidade dos mesmos, resultando em incapacidade funcional
temporária, permanente ou mesmo na morte do trabalhador. Os acidentes do trabalho
implicam em altos custos sociais: aposentadorias, às vezes, precoces; indenizações;
anos de vida perdidos; perda de familiares, entre outros.
Ainda, Conceição 39 , salienta que o Brasil aparece como recordista mundial de
mortes por acidentes do trabalho, segundo avaliação da OIT. Os dados do INSS
mostram que no Brasil, no período de 1990 a 1995, ocorreram em média 513.456/ ano
acidentes e doenças no trabalho, com 3.943 óbitos/ano (FUNDACENTRO, 1997).
Para lida 40 os acidentes geralmente resultam de interações inadequadas entre o
homem, a tarefa e o seu ambiente.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menore s de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; Constituição da República
Federativa Do Brasil de 1988.
37
CONCEIÇÃO, A.P.S; LIMA; M.G. Estudo dos acidentes de trabalho na empresa de saneamento do
Estado da Bahia de 1987 a 1992 - Uma proposta de participação sindical na
vigilância de saúde dos trabalhadores. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, n.87/88, v.23, p.41-48,
1997.
39
CONCEIÇÃO, loc cit.,1997, p. 41-48.
40
IIDA, I. Ergonomia: projeto e produção. São Paulo: Editora Edgar Bucher Ltda, 1992.