Revista Advocacia Edição nº 02, ano I | Page 49

FAMÍLIA BRASILEIRA Nos últimos anos o país experimentou uma evolução acelerada das diversas formas de formatação das famílias reconhecidas pelo direito brasileiro. Relevantes modificações em prol das famílias foram im- plementadas sob o aspecto jurídico, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil 2002. Atualmente, além das previsões anteriormente citadas, existem vários julgados que tratam do direito de família, citando-se o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do REsp 1.183.378, que evocou os princípios consti- tucionais e decidiu pela legalidade e constitucionalidade do casamento de pessoas do mesmo sexo. Várias formas de famílias hoje são capituladas e cuida- das pelo direito no Brasil, sendo que, alguns dos modelos, muito se distanciam daquele considerado tradicional, nu- clear, constituído por pai, mãe, filhos, através do matrimô- nio, regulado pelo Estado e pela igreja. Atualmente, podem-se citar os seguintes modelos de família: união estável, união homoafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental, também conhecida como “mo- saico”, família paralela, dentre outras. Outrora, os modelos anteriormente citados estavam fadados a invisibilidade jurídica e social, pois a sua compo- sição não tinha a chancela do Estado, apesar da sua exis- tência e permanência no campo fático. Porém, com os novos entendimentos esposados pe- los tribunais pátrios, a maioria das famílias, independente da sua forma de composição, tem sido abrangida pelo di- reito de família. Sobre o tema, leciona a professora Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, 8ª ed.: “Nos dias de hoje, o que identifica a família não é nem a cele- bração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o en- volvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir pessoas com identidade de projetos de vida e propósito comuns, gerando comprometimento mútuo” A família é o primeiro agente socializador do indiví- duo, com grande importância para o desenvolvimento da sociedade, em sua base. Além do reconhecimento por parte dos Tribunais Su- periores referente aos vários tipos de família, tem havido ainda a chancela por parte do Estado através do reconhe- cimento de direitos no âmbito familiar, que trouxeram mu- danças radicais para a sociedade, sendo forçoso ressaltar que outras áreas do direito também acabam sendo afeta- das. Dentre as várias mudanças ocorridas no direito de fa- mília, consignam-se alguns exemplos: o direito de visitação dos avôs; a obrigação suplementar ao pagamento de pen- são alimentícia pelos avôs e tios; a guarda compartilhada; o reconhecimento da paternidade socioafetiva; a possibili- dade do menor adotar o nome do padrasto sem retirar do seu registro o nome do genitor; a possibilidade de registro de genitores do mesmo sexo, ou seja, duas mães ou dois Samantha Mion Matias dos Santos Samantha Mion Matias dos Santos Advogada – especialista em Direito de Família e Sucessões pais, nos casos das uniões homoafetivas e a existên- cia de filhos, tanto adotivos, quanto biológicos, bem como a possibilidade de declaração de multiparen- talidade, ou seja, a possibilidade de registro de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento do fi- lho, acrescentando o nome do pai ou mãe afetiva, trazendo com ele consequentemente os direitos su- cessórios. Importante frisar, que não são as leis e as demais chancelas estatais que trazem as mudanças sociais, pelo contrário, as mudanças da sociedade demons- tram a necessidade de normatização, lembrando-se que “o fato antecede o direito”, conforme preconiza a teoria ensinada pelo professor Miguel Reale, ainda no ano de 1968 (teoria tridimensional do direito). Ou seja, através do comportamento reiterado e da necessidade de normatização dos fatos é que sur- gem as leis e as demais fontes normativas. Por outro lado, a ausência de chancela do Estado não poderá impedir que as pessoas vivam as suas uniões, criem os filhos e influenciem na sociedade. Assim, a garantia constitucional deve ser esten- dida a todas as famílias, para que o país se mantenha rumo a evolução constante e permanente em rela- ção ao direito de família. ADVOCACIA 49