FAMÍLIA BRASILEIRA
Nos últimos anos o país experimentou uma evolução
acelerada das diversas formas de formatação das famílias
reconhecidas pelo direito brasileiro.
Relevantes modificações em prol das famílias foram im-
plementadas sob o aspecto jurídico, principalmente com
o advento da Constituição Federal de 1988 e do Código
Civil 2002.
Atualmente, além das previsões anteriormente citadas,
existem vários julgados que tratam do direito de família,
citando-se o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), do REsp 1.183.378, que evocou os princípios consti-
tucionais e decidiu pela legalidade e constitucionalidade
do casamento de pessoas do mesmo sexo.
Várias formas de famílias hoje são capituladas e cuida-
das pelo direito no Brasil, sendo que, alguns dos modelos,
muito se distanciam daquele considerado tradicional, nu-
clear, constituído por pai, mãe, filhos, através do matrimô-
nio, regulado pelo Estado e pela igreja.
Atualmente, podem-se citar os seguintes modelos de
família: união estável, união homoafetiva, monoparental,
anaparental, pluriparental, também conhecida como “mo-
saico”, família paralela, dentre outras.
Outrora, os modelos anteriormente citados estavam
fadados a invisibilidade jurídica e social, pois a sua compo-
sição não tinha a chancela do Estado, apesar da sua exis-
tência e permanência no campo fático.
Porém, com os novos entendimentos esposados pe-
los tribunais pátrios, a maioria das famílias, independente
da sua forma de composição, tem sido abrangida pelo di-
reito de família.
Sobre o tema, leciona a professora Maria Berenice
Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, 8ª ed.:
“Nos dias de hoje, o que identifica a família não é nem a cele-
bração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o en-
volvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família,
que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um
vínculo afetivo a unir pessoas com identidade de projetos de
vida e propósito comuns, gerando comprometimento mútuo”
A família é o primeiro agente socializador do indiví-
duo, com grande importância para o desenvolvimento da
sociedade, em sua base.
Além do reconhecimento por parte dos Tribunais Su-
periores referente aos vários tipos de família, tem havido
ainda a chancela por parte do Estado através do reconhe-
cimento de direitos no âmbito familiar, que trouxeram mu-
danças radicais para a sociedade, sendo forçoso ressaltar
que outras áreas do direito também acabam sendo afeta-
das.
Dentre as várias mudanças ocorridas no direito de fa-
mília, consignam-se alguns exemplos: o direito de visitação
dos avôs; a obrigação suplementar ao pagamento de pen-
são alimentícia pelos avôs e tios; a guarda compartilhada;
o reconhecimento da paternidade socioafetiva; a possibili-
dade do menor adotar o nome do padrasto sem retirar do
seu registro o nome do genitor; a possibilidade de registro
de genitores do mesmo sexo, ou seja, duas mães ou dois
Samantha Mion Matias dos Santos
Samantha Mion Matias dos Santos
Advogada – especialista em Direito de Família e Sucessões
pais, nos casos das uniões homoafetivas e a existên-
cia de filhos, tanto adotivos, quanto biológicos, bem
como a possibilidade de declaração de multiparen-
talidade, ou seja, a possibilidade de registro de dois
pais ou duas mães na certidão de nascimento do fi-
lho, acrescentando o nome do pai ou mãe afetiva,
trazendo com ele consequentemente os direitos su-
cessórios.
Importante frisar, que não são as leis e as demais
chancelas estatais que trazem as mudanças sociais,
pelo contrário, as mudanças da sociedade demons-
tram a necessidade de normatização, lembrando-se
que “o fato antecede o direito”, conforme preconiza
a teoria ensinada pelo professor Miguel Reale, ainda
no ano de 1968 (teoria tridimensional do direito).
Ou seja, através do comportamento reiterado e
da necessidade de normatização dos fatos é que sur-
gem as leis e as demais fontes normativas.
Por outro lado, a ausência de chancela do Estado não
poderá impedir que as pessoas vivam as suas uniões,
criem os filhos e influenciem na sociedade.
Assim, a garantia constitucional deve ser esten-
dida a todas as famílias, para que o país se mantenha
rumo a evolução constante e permanente em rela-
ção ao direito de família.
ADVOCACIA 49