Revista Advocacia Edição nº 02, ano I | Page 41

A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS: UMA SÍNTESE DOS IMPACTOS SOCIAIS O presente artigo tem por objetivo expor o fenômeno da flexibilização do direito trabalhista no Brasil e, destarte, obter uma síntese dos impactos sociais ocorridos em face ao principio da proteção ao trabalhador. É sabido de que o Direito do Trabalho tem como arca- bouço a proteção ao trabalhador, diretriz fundante deste ramo do direito. É cediço que empregado e empregador, partes da relação de trabalho, não estão posicionados de forma equânime no pacto laboral, o que inviabiliza a nego- ciação justa e paritária das cláusulas contratuais. O empregado, parte economicamente mais fraca, está premido a submeter-se a condições abusivas de superex- ploração e violação de garantias fundamentais a fim de salvaguardar sua subsistência. Conjuntura que requer a intervenção do Estado para imposição de regras mínimas voltadas a equalizar esta relação iníqua, na qual se alme- ja a igualdade substancial e convalidação da dignidade da pessoa humana. Axioma que consubstancia o Princípio da Proteção ao Trabalhador. De acordo com Alice Monteiro de Barros (BARROS, 2011, p.67), o Direito do Trabalho é uma resposta política frente aos problemas sociais oriundos do regime capita- lista liberal. Surgindo em um contexto de crise mundial, quando ficou evidente que o mero avanço tecnológico da Revolução Industrial não foi eficiente em acabar com a mi- séria e a desigualdade social, pelo contrário, por vezes as acentuou. Desta forma, o Estado agrupa-se com a classe proletariado e em decorrência dessa união, editou-se uma legislação generosa e garantista. Em meio às mudanças sociais ocorridas perante o tem- po, à adoção de novas estratégias de produção, a alta com- petitividade do mercado, as relações individuais de traba- lho sofreram também grandes mudanças. Derivada deste cenário, fomentou-se a discussão acerca da flexibilização do emprego e respectivas legislações. Para contextualizar, é preciso conceituar a própria flexi- bilização, que é tornar algo rígido em algo maleável para que possa se adequar às novas necessidades. Na esfera trabalhista o que se torna maleável é o próprio direito, ou seja, colocam-se os próprios direitos sociais em cheque a mudanças significativas. Por certo, que o Brasil tem enfrentado um tempo de crise econômica e que muitos postos de trabalho foram perdidos, porém justificar a flexibilização sob a permissão a retenção e manutenção dos postos de emprego, não se faz correto pela ótica social, uma vez que a relação de em- prego é essencial para o próprio crescimento interno, já que permite o desenvolvimento e circulação econômica dos pais, ou seja, sem trabalho a grande parte da popu- lação que fomenta o consumo, não consumira, fazendo assim o mercado parar. Simão Pedro Vieira esclarece em poucas palavras os impactos sociais trazidos pela flexibili- zação trabalhista: O que se nota nos países que flexibilizaram suas leis trabalhis- tas, a exemplo da França, trouxeram de certa forma prejuízo aos trabalhadores. O desemprego continuou muito elevado, os salários atingiram níveis baixíssimos, e os empregos atingiram, também, um grau maior de precariedade que não havia ante- riormente. (VIEIRA, 2012, p. 32). Luanna da Silva Figueira Advogada. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, com ênfase em didática no ensino superior. Pós- Graduada em Filosofia e Psicanálise. Observa-se através do trecho supra que o empre- gado, inserido no contexto atual, percebe a crise tan- to quanto o empregador e, consequentemente aceita novas condições de trabalho em detrimento de seus direitos já garantidos. Ou seja, o trabalhador insegu- ro, com medo de perder o seu emprego é fácil de ser dominado e consequentemente aceita, a qualquer subjunção de seus próprios direitos, o que pela ótica social, se torna uma grande precarização dos direitos sociais, bastando olhar os debates existentes em ple- no século XXI na seara trabalhista, para confirmar ex- posta dedução. Assim, a solução para a crise contemporânea não é a flexibilização das normativas trabalhistas, para ele é necessário uma reformulação tributária com redução dos encargos sociais, já que a alta carga tributária tem levado muitos empregadores a encerrar suas ativida- des. Observa-se que tais encargos sociais ultrapassam 62% da folha de pagamento, onerando o empregador excessivamente além do que dispõe os direitos traba- lhistas consolidados. Diante do exposto, pode-se denotar que o Di- reito do Trabalho é o produto de uma questão social que vem sendo discutida e tratada desde a Revolução Industrial, de modo a garantir a classe trabalhadora dignidade à pessoa humana, e, em conjunto respei- tando os princípios da livre iniciativa das empresas. Concluindo assim que tal circunstância promove uma problemática em razão da possibilidade de haver con- venções ou acordos coletivos que suprimam direitos, trazendo um colapso à sociedade brasileira. Certo é que a flexibilização pode ser entendida como uma evolução no trato das relações trabalhistas, já que acompanha os avanços da economia mundial e dos meios de produção, mas não é recomendável que tal afrouxamento possibilite a extinção de direitos que foram alcançados após décadas de lutas. ADVOCACIA 41