A FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS: UMA SÍNTESE
DOS IMPACTOS SOCIAIS
O presente artigo tem por objetivo expor o fenômeno
da flexibilização do direito trabalhista no Brasil e, destarte,
obter uma síntese dos impactos sociais ocorridos em face
ao principio da proteção ao trabalhador.
É sabido de que o Direito do Trabalho tem como arca-
bouço a proteção ao trabalhador, diretriz fundante deste
ramo do direito. É cediço que empregado e empregador,
partes da relação de trabalho, não estão posicionados de
forma equânime no pacto laboral, o que inviabiliza a nego-
ciação justa e paritária das cláusulas contratuais.
O empregado, parte economicamente mais fraca, está
premido a submeter-se a condições abusivas de superex-
ploração e violação de garantias fundamentais a fim de
salvaguardar sua subsistência. Conjuntura que requer a
intervenção do Estado para imposição de regras mínimas
voltadas a equalizar esta relação iníqua, na qual se alme-
ja a igualdade substancial e convalidação da dignidade da
pessoa humana. Axioma que consubstancia o Princípio da
Proteção ao Trabalhador.
De acordo com Alice Monteiro de Barros (BARROS,
2011, p.67), o Direito do Trabalho é uma resposta política
frente aos problemas sociais oriundos do regime capita-
lista liberal. Surgindo em um contexto de crise mundial,
quando ficou evidente que o mero avanço tecnológico da
Revolução Industrial não foi eficiente em acabar com a mi-
séria e a desigualdade social, pelo contrário, por vezes as
acentuou. Desta forma, o Estado agrupa-se com a classe
proletariado e em decorrência dessa união, editou-se uma
legislação generosa e garantista.
Em meio às mudanças sociais ocorridas perante o tem-
po, à adoção de novas estratégias de produção, a alta com-
petitividade do mercado, as relações individuais de traba-
lho sofreram também grandes mudanças. Derivada deste
cenário, fomentou-se a discussão acerca da flexibilização
do emprego e respectivas legislações.
Para contextualizar, é preciso conceituar a própria flexi-
bilização, que é tornar algo rígido em algo maleável para
que possa se adequar às novas necessidades. Na esfera
trabalhista o que se torna maleável é o próprio direito, ou
seja, colocam-se os próprios direitos sociais em cheque a
mudanças significativas.
Por certo, que o Brasil tem enfrentado um tempo de
crise econômica e que muitos postos de trabalho foram
perdidos, porém justificar a flexibilização sob a permissão
a retenção e manutenção dos postos de emprego, não se
faz correto pela ótica social, uma vez que a relação de em-
prego é essencial para o próprio crescimento interno, já
que permite o desenvolvimento e circulação econômica
dos pais, ou seja, sem trabalho a grande parte da popu-
lação que fomenta o consumo, não consumira, fazendo
assim o mercado parar. Simão Pedro Vieira esclarece em
poucas palavras os impactos sociais trazidos pela flexibili-
zação trabalhista:
O que se nota nos países que flexibilizaram suas leis trabalhis-
tas, a exemplo da França, trouxeram de certa forma prejuízo
aos trabalhadores. O desemprego continuou muito elevado, os
salários atingiram níveis baixíssimos, e os empregos atingiram,
também, um grau maior de precariedade que não havia ante-
riormente. (VIEIRA, 2012, p. 32).
Luanna da Silva Figueira
Advogada. Pós-Graduada em Direito e Processo do
Trabalho, com ênfase em didática no ensino superior.
Pós- Graduada em Filosofia e Psicanálise.
Observa-se através do trecho supra que o empre-
gado, inserido no contexto atual, percebe a crise tan-
to quanto o empregador e, consequentemente aceita
novas condições de trabalho em detrimento de seus
direitos já garantidos. Ou seja, o trabalhador insegu-
ro, com medo de perder o seu emprego é fácil de ser
dominado e consequentemente aceita, a qualquer
subjunção de seus próprios direitos, o que pela ótica
social, se torna uma grande precarização dos direitos
sociais, bastando olhar os debates existentes em ple-
no século XXI na seara trabalhista, para confirmar ex-
posta dedução.
Assim, a solução para a crise contemporânea não é
a flexibilização das normativas trabalhistas, para ele é
necessário uma reformulação tributária com redução
dos encargos sociais, já que a alta carga tributária tem
levado muitos empregadores a encerrar suas ativida-
des. Observa-se que tais encargos sociais ultrapassam
62% da folha de pagamento, onerando o empregador
excessivamente além do que dispõe os direitos traba-
lhistas consolidados.
Diante do exposto, pode-se denotar que o Di-
reito do Trabalho é o produto de uma questão social
que vem sendo discutida e tratada desde a Revolução
Industrial, de modo a garantir a classe trabalhadora
dignidade à pessoa humana, e, em conjunto respei-
tando os princípios da livre iniciativa das empresas.
Concluindo assim que tal circunstância promove uma
problemática em razão da possibilidade de haver con-
venções ou acordos coletivos que suprimam direitos,
trazendo um colapso à sociedade brasileira.
Certo é que a flexibilização pode ser entendida
como uma evolução no trato das relações trabalhistas,
já que acompanha os avanços da economia mundial e
dos meios de produção, mas não é recomendável que
tal afrouxamento possibilite a extinção de direitos que
foram alcançados após décadas de lutas.
ADVOCACIA 41