Revista Advocacia Edição nº 02, ano I | Page 10

NÃO HÁ NADA A TEMER Publicação editada e autofinanciada através de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade capixaba, com o objetivo de divulgar as atividades de- senvolvidas pela 2ª Subseção da OAB- -ES, bem como matérias pertinentes da área jurídica. Artigos assinados são de responsabilidade do respectivo autor. A publicação não se responsabiliza pelas informações, conceitos ou opiniões emi- tidas em artigos assinados, bem como pelo teor dos anúncios publicados nesta edição. Não é permitida a reprodução sem autorização expressa. Adílio Domingos dos Santos Neto Presidente Jefferson Barbosa Pereira Vice-Presidente Sebastião Renaldo Silva Hora Junior Secretário-Geral Leonara Sá Santiago Rovetta Secretária-Geral Adjunta Kenia Pacífico de Arruda Tesoureira Av. Monte Castelo, 96, Independência, Cachoeiro de Itapemirim-ES ADVOCACIA Direção Geral Carla Zanardi [email protected] Editor e Jornalista Responsável Wellington Cacemiro Registro Profissional: nº 0002604/ES [email protected] Para Anunciar Tel.: (28) 3027-1566 [email protected] ADVOCACIA 10 O ano de 2019 está chegando ao fim, porém ficará marcado para o Brasil como o ano do surgimento de um importante diploma legal. Trata-se da Lei 13.869, recentemente sancionada pelo presidente da República e que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Todavia, a nova legislação foi sancionada pela presidência com um total de 36 vetos, dos quais 18 foram corretamente derrubados pelo Congresso Nacional. A nova Lei de Abuso de Autoridade representa verdadeiro avanço, consistindo em ga- rantias para os cidadãos contra os excessos praticados por maus agentes públicos, que insistem em agir de forma arbitrária. De modo absolutamente surpreendente várias autoridades públicas estão tecendo severas críticas ao novo diploma, argumentando que en- fraquece o combate à criminalidade, criando uma série de dificuldades, sobretudo para magistrados, membros do Ministério Público e policiais. Sintomas de um estado policialesco. Porém, as críticas são plausíveis? Efetuando leitura atenta da nova lei, pode-se perceber que a “cruza- da” implementada não encontra razão de ser, já que o texto legal está devidamente alinhado às previsões constitucionais atinentes aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo de respeito aos cidadãos. A legisla- ção considera abuso de autoridade condutas extremamente arbitrárias, podendo-se citar a título de exemplo: decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, decre- tar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo; deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judici- ária no prazo legal; constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência; constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministé- rio, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo; manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento, etc. Ora, quem em sã consciência praticaria as condutadas anteriormente expostas, crendo que está amparado pelo Direito? As condutas declinadas são exemplificativas, podendo-se afirmar com tranquilidade que as auto- ridades probas, equilibradas e comprometidas com o estado de direito, jamais praticarão os atos tipificados pela nova legislação. O novo texto legal ainda trouxe grande avanço para a Advocacia brasi- leira e para os cidadãos em geral, já que passou a considerar crime violar direito ou prerrogativa de advogado, que são empregadas na defesa do cidadão frente ao poder estatal. Por ocasião da tramitação da Lei 13.869, muito se discutiu acerca da inserção de dispositivos que acabariam por criar o chamado “crime de hermenêutica”, o que restou totalmente supe- rado pelo artigo 1º, §2º, do referido diploma legal, que prevê: “divergên- cia na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Vale ainda ressaltar que, por força do art. 3º, da nova Lei, os crimes pre- vistos são de ação penal pública incondicionada, ou seja, a titularidade e o exercício da Ação Penal pertencem ao Ministério Público, que poderá e deverá coibir eventuais abusos e excessos. Portanto, se realmente esta- mos inseridos em um estado democrático de direito, não existe qualquer razão para que um agente público, dedicado e probo, se preocupe em so- frer as consequências impostas pelos novos tipos penais implementados, sendo certo que, somente aqueles que insistem em descumprir a lei é que serão afetados. Por isso, pode-se afirmar: não há nada a temer! Adílio Domingos dos Santos Neto Advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal Presidente 2ª Subseção da OAB/ES