DELAÇÃO PREMIADA
Uma visão crítica sob o aspecto democrático do instituto
Homero Ferreira da Silva Júnior
Conselheiro Suplente da 2ª Subseção da OAB-ES
É romântica a ideia de que a delação premiada é ca-
racterizada por benefícios premiais que empolgam o
acusado a colaborar de forma voluntária com a perse-
cução penal. A realidade é bem diferente da teoria, visto
que, na prática, o instituto se aproxima mais de uma coa-
ção legalizada do que, de fato, de um acordo voluntário.
Como mecanismo processual e material desenvolvi-
do para maximizar a eficiência na prevenção e repres-
são das infrações penais, a delação premiada passou a
assumir um papel de destaque nos dias de hoje. Após
os eventos veiculados pela imprensa nacional, o cidadão
brasileiro passou a se interessar mais pelo referido ins-
tituto, notadamente em virtude do enfoque midiático
atribuído à chamada “Operação Lava-Jato”.
A colaboração premiada constitui fenômeno antigo
que apresenta registros desde a Idade Média. Com o
aumento e a sofisticação da criminalidade, conquistou
um lugar de destaque na elucidação de diversos tipos de
crime.
O Estado, responsável pelo cumprimento do contrato
social de Rousseau, se viu forçado a desenvolver um sis-
tema inquisitivo, acusatório e punitivo capaz de acompa-
nhar a evolução do fenômeno criminológico. Dentro do
contexto de expansão da criminalidade e da dificuldade
para alcançar outros coautores na prática de delitos de
difícil elucidação, o instituto da delação premiada ga-
nhou especial destaque no direito brasileiro como uma
das principais ferramentas utilizadas pelo Ministério Pú-
blico para aperfeiçoar a persecução penal.
Partindo da premissa axiológica, amparada no princí-
pio da não culpabilidade, cabe ao titular da ação penal
apresentar os elementos probatórios capazes de infir-
mar a presunção de inocência. Nesse sentido, admitindo
sua ineficiência no exercício da persecução penal, o Es-
tado criou o instituto da delação premiada como forma
de utilizar a confissão do acusado como moeda de troca
para suprir sua própria incapacidade. O nome pode ser
pomposo, porém, a delação premiada nada mais é do
que a confissão do acusado utilizada pelo Estado para
dar eficiência a um sistema acusatório falido.
Essa orientação de política criminal, consubstanciada no
“Direito Premial”, consagrada no direito positivo de vá-
rios países, visa encontrar brechas na organização crimi-
nosa explorando a infidelidade criminal.
A Infidelidade esta consubstanciada na quebra da “af-
fectio societatis”, que configura um dos fatores positivos
no combate mais enérgico de determinadas modalida-
des de crimes. Assim, com o rompimento de um dos
principais elementos para a sobrevivência das organiza-
ções criminosas atuais, os Estados logram êxito na per-
secução criminal e, por isso, a delação não foi ignorada
no sistema legal moderno.
Se de um lado o Estado tem o ônus de produzir os
meios probatórios para infirmar a presunção de ino-
cência, de outro, a colaboração premiada outorga uma
procuração em branco para que, em troca de uma re-
compensa, o delator ponha fim à ineficácia da perse-
cução penal. Diante da ineficiência dos instrumentos
persecutórios ordinários, o Estado passa a leiloar bene-
fícios penais e processuais para que sua obrigação seja
cumprida por terceiro, ou seja, trata-se de um balcão
de negócios na atuação persecutória do Estado.
Em última análise, quem cria a norma penal é o
povo, que o faz por meio de representantes democrati-
camente eleitos (parágrafo único do art. 1º da CF). Ora,
se os representantes do povo criaram determinado dis-
positivo penal, não cabe aos órgãos de persecução pe-
nal decidir sobre sua incidência (dever indisponível do
Estado). Mesmo com as melhores intenções, nenhuma
lei ordinária poderia flexibilizar o poder de punir do Es-
tado, sob pena de violar a imparcialidade do sistema
acusatório, tornando o delator uma espécie de “amigo
do rei”. Ninguém deveria ter esse poder, visto que tal
prerrogativa pertence ao povo e não ao Ministério Pú-
blico ou a polícia judiciária. “A Justiça é cega, mas se
você me ajudar eu te ajudo.”
De outro lado, o crime organizado, o poder econô-
mico ou político podem pressionar, constranger ou até
ameaçar o promotor ou procurador, com o intuito de
favorecer determinado acusado no acordo de coope-
ração premiada. Sabendo que o membro do Ministério
Público pode conceder benefícios ao seu talante, fica
ele exposto a todo tipo de ingerência.
A flexibilização da imparcialidade não nos parece
algo aprazível, notadamente na esfera penal onde a li-
berdade é o direito fundamental a ser mitigado pela
força estatal. Mesmo com inúmeras críticas não apre-
ciadas por este despretensioso artigo jurídico, preferi-
mos sintetizá-las com a célebre lição de José Frederico
Marques (2000, pp. 352/353) cita a observação de Jean
Patarin, no sentido de que “a defesa da sociedade e o
interesse da repressão exigem que se empreguem to-
dos os meios para a descoberta do culpado e para a
aquisição de exato conhecimento de todas as circuns-
tâncias da infração, no entanto, traz limitações à inves-
tigação e à prova afirmando ser inadmissível, na Justiça
Penal, a adoção do princípio de que os fins justificam
os meios para legitimar a procura da verdade por qual-
quer fonte.”.
Nesse caso, os fins não justificam os meios.
ADVOCACIA 43