Revista Advocacia Edição nº 01, ano I | Page 43

DELAÇÃO PREMIADA Uma visão crítica sob o aspecto democrático do instituto Homero Ferreira da Silva Júnior Conselheiro Suplente da 2ª Subseção da OAB-ES É romântica a ideia de que a delação premiada é ca- racterizada por benefícios premiais que empolgam o acusado a colaborar de forma voluntária com a perse- cução penal. A realidade é bem diferente da teoria, visto que, na prática, o instituto se aproxima mais de uma coa- ção legalizada do que, de fato, de um acordo voluntário. Como mecanismo processual e material desenvolvi- do para maximizar a eficiência na prevenção e repres- são das infrações penais, a delação premiada passou a assumir um papel de destaque nos dias de hoje. Após os eventos veiculados pela imprensa nacional, o cidadão brasileiro passou a se interessar mais pelo referido ins- tituto, notadamente em virtude do enfoque midiático atribuído à chamada “Operação Lava-Jato”. A colaboração premiada constitui fenômeno antigo que apresenta registros desde a Idade Média. Com o aumento e a sofisticação da criminalidade, conquistou um lugar de destaque na elucidação de diversos tipos de crime. O Estado, responsável pelo cumprimento do contrato social de Rousseau, se viu forçado a desenvolver um sis- tema inquisitivo, acusatório e punitivo capaz de acompa- nhar a evolução do fenômeno criminológico. Dentro do contexto de expansão da criminalidade e da dificuldade para alcançar outros coautores na prática de delitos de difícil elucidação, o instituto da delação premiada ga- nhou especial destaque no direito brasileiro como uma das principais ferramentas utilizadas pelo Ministério Pú- blico para aperfeiçoar a persecução penal. Partindo da premissa axiológica, amparada no princí- pio da não culpabilidade, cabe ao titular da ação penal apresentar os elementos probatórios capazes de infir- mar a presunção de inocência. Nesse sentido, admitindo sua ineficiência no exercício da persecução penal, o Es- tado criou o instituto da delação premiada como forma de utilizar a confissão do acusado como moeda de troca para suprir sua própria incapacidade. O nome pode ser pomposo, porém, a delação premiada nada mais é do que a confissão do acusado utilizada pelo Estado para dar eficiência a um sistema acusatório falido. Essa orientação de política criminal, consubstanciada no “Direito Premial”, consagrada no direito positivo de vá- rios países, visa encontrar brechas na organização crimi- nosa explorando a infidelidade criminal. A Infidelidade esta consubstanciada na quebra da “af- fectio societatis”, que configura um dos fatores positivos no combate mais enérgico de determinadas modalida- des de crimes. Assim, com o rompimento de um dos principais elementos para a sobrevivência das organiza- ções criminosas atuais, os Estados logram êxito na per- secução criminal e, por isso, a delação não foi ignorada no sistema legal moderno. Se de um lado o Estado tem o ônus de produzir os meios probatórios para infirmar a presunção de ino- cência, de outro, a colaboração premiada outorga uma procuração em branco para que, em troca de uma re- compensa, o delator ponha fim à ineficácia da perse- cução penal. Diante da ineficiência dos instrumentos persecutórios ordinários, o Estado passa a leiloar bene- fícios penais e processuais para que sua obrigação seja cumprida por terceiro, ou seja, trata-se de um balcão de negócios na atuação persecutória do Estado. Em última análise, quem cria a norma penal é o povo, que o faz por meio de representantes democrati- camente eleitos (parágrafo único do art. 1º da CF). Ora, se os representantes do povo criaram determinado dis- positivo penal, não cabe aos órgãos de persecução pe- nal decidir sobre sua incidência (dever indisponível do Estado). Mesmo com as melhores intenções, nenhuma lei ordinária poderia flexibilizar o poder de punir do Es- tado, sob pena de violar a imparcialidade do sistema acusatório, tornando o delator uma espécie de “amigo do rei”. Ninguém deveria ter esse poder, visto que tal prerrogativa pertence ao povo e não ao Ministério Pú- blico ou a polícia judiciária. “A Justiça é cega, mas se você me ajudar eu te ajudo.” De outro lado, o crime organizado, o poder econô- mico ou político podem pressionar, constranger ou até ameaçar o promotor ou procurador, com o intuito de favorecer determinado acusado no acordo de coope- ração premiada. Sabendo que o membro do Ministério Público pode conceder benefícios ao seu talante, fica ele exposto a todo tipo de ingerência. A flexibilização da imparcialidade não nos parece algo aprazível, notadamente na esfera penal onde a li- berdade é o direito fundamental a ser mitigado pela força estatal. Mesmo com inúmeras críticas não apre- ciadas por este despretensioso artigo jurídico, preferi- mos sintetizá-las com a célebre lição de José Frederico Marques (2000, pp. 352/353) cita a observação de Jean Patarin, no sentido de que “a defesa da sociedade e o interesse da repressão exigem que se empreguem to- dos os meios para a descoberta do culpado e para a aquisição de exato conhecimento de todas as circuns- tâncias da infração, no entanto, traz limitações à inves- tigação e à prova afirmando ser inadmissível, na Justiça Penal, a adoção do princípio de que os fins justificam os meios para legitimar a procura da verdade por qual- quer fonte.”. Nesse caso, os fins não justificam os meios. ADVOCACIA 43