DIREITO E DEMOCRACIA:
IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS
Valber Cruz Cereza1
O presente artigo traz a importância dos direitos so-
ciais, em especial a Seguridade Social, para manter a
ordem democrática brasileira, não permitindo que as
classes menos favorecidas ficam desamparadas e sem
dignidade, haja vista o sustentáculo no mínimo existen-
cial.
Um dos fundamentos da República Federativa do Bra-
sil é a dignidade da pessoa humana, o qual serve de ali-
cerce para toda a constituição, em que qualquer ato, lei
ou decisão que fira tal princípio, é vedada tal conduta.
Dentro dessa perspectiva de proteção social, desen-
volveu-se o sistema de Seguridade Social, em especial
a Previdência Social que vem sendo alvo de constantes
reformas e propostas para amenizar a crise vivenciada e,
também, impulsionar a economia brasileira.
A preservação dos direitos sociais e do mínimo exis-
tencial é indispensável para a formação do cidadão e
manter a ordem democrática, aliás, todo o poder emana
do povo.
O atual Estado Democrático Brasileiro foi instituído
com o objetivo de “assegurar o exercício dos direitos so-
ciais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprome-
tida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias”, conforme preâmbulo que
consta no texto constitucional.
A Constituição Federal de 1988 nasce como um resga-
te histórico, deixando uma forma de governo de Monar-
quia Hereditária e a Ditadura Militar em 1964.
A Carta Magna, é fruto de um clamor da sociedade
pelo fim do Regime Militar ocorrido em 1985 com a pos-
se de José Sarney à presidência da república, onde, com
330 artigos, logo recebera os devidos méritos a corrente
alcunha de “Carta Cidadão” por Ulisses Guimarães, por
estar comprometida com a defesa e proteção da pessoa
humana, com fundamento do Estado Democrático de
Direito.
De forma a assegurar a dignidade da pessoa humana e
manter a ordem social, o art. 193 dispõe que “tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-es-
tar e a justiça social”. Logo, a seguridade social enquan-
to sistema que “compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”, visa o atingimento de
tais preceitos, artigo 194 da Constituição Federal.
Nesta esteira, para atingir o “bem-estar” o Estado
adotará políticas públicas para proporcionar ao Ho-
mem, enquanto ser social, padrões mínimos de sobre-
vivência, art. 3º da Constituição Federal de 1988, inciso
IV.
A Justiça social, por sua vez, deverá ser entendida
como forma de erradicação da “pobreza e a marginali-
zação, bem como reduzir desigualdades sociais e regio-
nais”, conforme artigo 3º da Carta Magna.
Através dos direitos sociais, aqueles preconizados
pelo art. 6º da Constituição Federal, o Estado ameniza
os efeitos das desigualdades.
O Estado Democrático de Direito sustentado numa
economia capitalista, vai exigir políticas públicas que
visam a garantia da dignidade da Pessoa Humana, pro-
porcionando acesso a saúde, previdência e assistência
social, nos princípios e objetivos do art. 194 da Carta
Magna, viabilizando, esse modelo, fortalecer a prote-
ção e a harmonia social para controle da democracia e
atingir seus objetivos.
Os direitos relacionados à seguridade social integram
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos arti-
gos 22 e 23.
Ainda, o Boletim da Previdência, em 31/07/2009, n.
24, publicou que “A Previdência Social tem se conso-
lidado como a maior distribuidora de renda do Brasil.
No primeiro semestre deste ano foram pagos em be-
nefícios mais de R$ 104 bilhões. Sendo R$ 83,5 bilhões
para os segurados da área urbana e R$ 20,8 bilhões aos
beneficiários da área rural”2.
Assim, uma das formas de organização dos direitos
sociais é por meio da seguridade social que, enquan-
to direito fundamental, tem como finalidade assegurar
um mínimo de bem-estar social e garantir uma existên-
cia digna ao cidadão, primando pelos alicerces consti-
tucionais. Logo, toda proposta de reforma deve atingir
a finalidade de proteção social, combatendo a pobreza
e as desigualdades.
1 Advogado, sócio do escritório Real e Cereza Advogados,
Mestrando em políticas públicas pela EMESCAM, especialista
em Direito do Trabalho e Previdenciário, professor de Direito
Previdenciário, Coordenador Regional e Estadual do Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário, coordenador da Comissão
de Direito Previdenciário da 2ª Subseção da OAB/ES.
2 Consulta pelo site http://www.previdencia.gov.br/arquivos/
office/3_090731-091327-591.pdf
ADVOCACIA 35