Revista Advocacia Edição nº 01, ano I | Seite 35

DIREITO E DEMOCRACIA: IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS Valber Cruz Cereza1 O presente artigo traz a importância dos direitos so- ciais, em especial a Seguridade Social, para manter a ordem democrática brasileira, não permitindo que as classes menos favorecidas ficam desamparadas e sem dignidade, haja vista o sustentáculo no mínimo existen- cial. Um dos fundamentos da República Federativa do Bra- sil é a dignidade da pessoa humana, o qual serve de ali- cerce para toda a constituição, em que qualquer ato, lei ou decisão que fira tal princípio, é vedada tal conduta. Dentro dessa perspectiva de proteção social, desen- volveu-se o sistema de Seguridade Social, em especial a Previdência Social que vem sendo alvo de constantes reformas e propostas para amenizar a crise vivenciada e, também, impulsionar a economia brasileira. A preservação dos direitos sociais e do mínimo exis- tencial é indispensável para a formação do cidadão e manter a ordem democrática, aliás, todo o poder emana do povo. O atual Estado Democrático Brasileiro foi instituído com o objetivo de “assegurar o exercício dos direitos so- ciais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprome- tida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, conforme preâmbulo que consta no texto constitucional. A Constituição Federal de 1988 nasce como um resga- te histórico, deixando uma forma de governo de Monar- quia Hereditária e a Ditadura Militar em 1964. A Carta Magna, é fruto de um clamor da sociedade pelo fim do Regime Militar ocorrido em 1985 com a pos- se de José Sarney à presidência da república, onde, com 330 artigos, logo recebera os devidos méritos a corrente alcunha de “Carta Cidadão” por Ulisses Guimarães, por estar comprometida com a defesa e proteção da pessoa humana, com fundamento do Estado Democrático de Direito. De forma a assegurar a dignidade da pessoa humana e manter a ordem social, o art. 193 dispõe que “tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-es- tar e a justiça social”. Logo, a seguridade social enquan- to sistema que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, visa o atingimento de tais preceitos, artigo 194 da Constituição Federal. Nesta esteira, para atingir o “bem-estar” o Estado adotará políticas públicas para proporcionar ao Ho- mem, enquanto ser social, padrões mínimos de sobre- vivência, art. 3º da Constituição Federal de 1988, inciso IV. A Justiça social, por sua vez, deverá ser entendida como forma de erradicação da “pobreza e a marginali- zação, bem como reduzir desigualdades sociais e regio- nais”, conforme artigo 3º da Carta Magna. Através dos direitos sociais, aqueles preconizados pelo art. 6º da Constituição Federal, o Estado ameniza os efeitos das desigualdades. O Estado Democrático de Direito sustentado numa economia capitalista, vai exigir políticas públicas que visam a garantia da dignidade da Pessoa Humana, pro- porcionando acesso a saúde, previdência e assistência social, nos princípios e objetivos do art. 194 da Carta Magna, viabilizando, esse modelo, fortalecer a prote- ção e a harmonia social para controle da democracia e atingir seus objetivos. Os direitos relacionados à seguridade social integram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nos arti- gos 22 e 23. Ainda, o Boletim da Previdência, em 31/07/2009, n. 24, publicou que “A Previdência Social tem se conso- lidado como a maior distribuidora de renda do Brasil. No primeiro semestre deste ano foram pagos em be- nefícios mais de R$ 104 bilhões. Sendo R$ 83,5 bilhões para os segurados da área urbana e R$ 20,8 bilhões aos beneficiários da área rural”2. Assim, uma das formas de organização dos direitos sociais é por meio da seguridade social que, enquan- to direito fundamental, tem como finalidade assegurar um mínimo de bem-estar social e garantir uma existên- cia digna ao cidadão, primando pelos alicerces consti- tucionais. Logo, toda proposta de reforma deve atingir a finalidade de proteção social, combatendo a pobreza e as desigualdades. 1 Advogado, sócio do escritório Real e Cereza Advogados, Mestrando em políticas públicas pela EMESCAM, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, professor de Direito Previdenciário, Coordenador Regional e Estadual do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, coordenador da Comissão de Direito Previdenciário da 2ª Subseção da OAB/ES. 2 Consulta pelo site http://www.previdencia.gov.br/arquivos/ office/3_090731-091327-591.pdf ADVOCACIA 35