ABREVIS em revista
no pleito fantasioso. Se assim não for, pode a empresa prejudica se dirigir a OAB ou ajuizar ação
diretamente contra o advogado.
Por sua vez, se o reclamante é condenado por
má-fé, por vicio inserido na petição por iniciativa
do advogado, ele pode pedir ressarcimento contra o mesmo.
O PAPEL DAS EMPRESAS E DE SEUS ADVOGADOS
A má-fé na JT deve ser combatida pelos empresários, seus advogados e suas entidades. Deveria também ter a oposição dos lideranças dos
trabalhadores, mas isso é muito raro. O empresário pode influenciar divulgando as barbaridades
a formadores de opinião, procurando influenciar
parlamentares para que aprovem projetos de lei
visando acabar com o abuso.
Os advogados tem papel importante, expondo aos juízes seus argumentos, apontando a
desonestidade explícita, usando os argumentos
que ora levantamos. Um ou outro juiz pode sensibilizar-se, sentir-se ofendido, o que é mais que
razoável. Devem dar ênfase ao pedido de condenação por má-fé, recorrerem se necessário, tão
só reforçando esse pedido.
PROPOSTAS DE SOLUÇÃO
Muitos empresários defendem um projeto de
lei específico prevendo obrigatoriedade de juiz
condenar a parte pelo uso de má-fé na Justiça do
Trabalho. De um lado, nos parece desnecessário,
pois já há previsão no Código de Processo, de
outro pode contribuir para aumentar as condenações das empresas, pois como dissemos, o viés
anti empresarial e preconceituoso é muito forte.
Os prós e contras devem ser bem avaliados.
No momento, os empresário devem investir
em alterações da legislação trabalhista e mudanças na cultura da Justiça do Trabalho, na redução de sua competência, inclusive a proibição
que dê sentença sem que haja previsão em lei.
Aos advogados empresariais cabe o importante
papel de apontarem as mazelas, exigirem isonomia no tratamento das partes, respeito ao direito
de defesa, punição aos litigantes de má fé.
NORMAS QUE PREVÊEM CONDENAÇÃO POR MÁ FÉ
As normas que prevêem a condenação por má fé constam todas do Código de Processo Civil, usado na Justiça do Trabalho quando a CLT é
omissa para fundamentar determinada decisão. Dispõe este Código sobre a má fé:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste
artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não
sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado
por arbitramento
Existem vários outros dispositivos que protegem a dignidade da Justiça (arts 50, 570, 670, entre eles), mas os acima citados, são mais que
suficientes.
ABREVIS em revista
|4| março / abril 2012