7.
Estabelecer critérios técnicos e legais objetivos de desocupação das margens dos
rios que são objetos de obras de recuperação ambiental;
8.
Priorizar a redução do déficit habitacional gerado em função dos desastres
naturais, garantindo indenizações justas ou reassentamento em local seguro,
próximo do bairro de origem e de acordo com o perfil sociocultural das famílias;
9.
Quando inevitável, que os processos de desapropriação de residências sigam
todos os tramites legais previstos em lei;
10.
11.
Compatibilização de legislação ambiental e urbana, quando for possível a
regularização urbanística de comunidades, no sentido de regulamentar o uso e
ocupação do solo. Este tipo de medida contribui para evitar a expansão urbana
em direção às áreas de risco ambiental e garante melhores condições de vida de
famílias que vivem em situação de precariedade urbana e habitacional;
12.
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Regularização imediata dos serviços urbanos e infraestrutura básica dos bairros
atingidos que ainda apresentam problemas;
Mapeamento de imóveis vazios que possam ser utilizados para moradia, seja
por desapropriação, seja através de locação social, ao invés de promover novas
ocupações urbanas por meio da construção de conjuntos habitacionais.