b) As instituições particulares de solidariedade social e Entidades anexas, bem como
as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência,
beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.”
No entanto o n.º 3 do referido artigo menciona que:
“A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do
exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins
estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem
depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância
continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o despectivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de Entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos
impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas.”
Assim, os rendimentos previstos no n.º 3 do art.º 10 encontram-se sujeitos a IRC à taxa
de 21% sobre a matéria coletável nos termos do n.º 5 do art.º 87.º do CIRC. Acresce ao
valor da coleta de IRC apurado, a tributação autónoma sobre os encargos e às taxas
previstas no art.º 88.º do CIRC.
As declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção, de acordo com a legislação
em vigor, durante um período de quatro anos (cinco anos para a Segurança Social),
exceto quando estejam em curso inspeções, reclamações ou impugnações. Nestes
casos, e dependendo das circunstâncias, os prazos são alargados ou suspensos. Ou seja,
as declarações fiscais da Entidade dos anos de 2016 a 2019 ainda poderão estar sujeitas
a revisão.
3.2.10. Benefícios dos empregados
Os benefícios de curto prazo dos empregados incluem salários, retribuições eventuais
por trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal e
quaisquer outras retribuições adicionais decididas pontualmente pela Direção. Para
além disso, são ainda incluídas as contribuições para a Segurança Social de acordo com
a incidência contributiva decorrente da legislação aplicável, as faltas autorizadas e
remuneradas.
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