Relatório de Atividades e Contas 2019 | Page 108

3.2.5. Caixa e depósitos bancários A rubrica “Caixa e depósitos bancários” incluí caixa e depósitos bancários de curto prazo que possam ser imediatamente mobilizáveis sem risco significativo de flutuações de valor. 3.2.6. Fornecedores e outros passivos correntes As dívidas a “Fornecedores” e “Outras contas a pagar” são reconhecidos pelo seu valor nominal que é substancialmente idêntico ao seu justo valor. 3.2.7. Fundos patrimoniais A rubrica “Fundos” constitui o interesse residual nos Ativos após dedução dos Passivos. Os “Fundos patrimoniais” são compostos por: • fundos atribuídos pelos fundadores da Entidade ou terceiros; • fundos acumulados e outros excedentes; • subsídios, doações e legados que o governo ou outro instituidor ou a norma legal aplicável a cada entidade estabeleçam que sejam de incorporar no mesmo. 3.2.8 Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes A Entidade analisa de forma periódica eventuais obrigações que resultam de eventos passados e que devam ser objeto de reconhecimento ou divulgação. A subjetividade inerente à determinação da probabilidade e montante de recursos internos necessários para o pagamento das obrigações poderá conduzir a ajustamentos significativos, quer por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente divulgadas como passivos contingentes. Os passivos contingentes não são reconhecidos no balanço, sendo os mesmos divulgados no anexo, a não ser que a possibilidade de uma saída de fundos afetando benefícios económicos futuros seja remota. Os ativos contingentes são possíveis ativos que surgem de eventos passados e cuja existência só se confirmará caso ocorra, ou não, um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controlo da entidade. Se for provável que permita atividades presentes e futuras, a entidade não reconhece esse ativo contingente nas suas demonstrações financeiras, mas promove a sua divulgação. 3.2.9. Estado e outros entes públicos O imposto sobre o rendimento do período corresponde ao imposto a pagar. Este, incluí as tributações autónomas. Nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) estão isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC): a) “As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; 108