3.2.5. Caixa e depósitos bancários
A rubrica “Caixa e depósitos bancários” incluí caixa e depósitos bancários de curto
prazo que possam ser imediatamente mobilizáveis sem risco significativo de flutuações
de valor.
3.2.6. Fornecedores e outros passivos correntes
As dívidas a “Fornecedores” e “Outras contas a pagar” são reconhecidos pelo seu valor
nominal que é substancialmente idêntico ao seu justo valor.
3.2.7. Fundos patrimoniais
A rubrica “Fundos” constitui o interesse residual nos Ativos após dedução dos Passivos.
Os “Fundos patrimoniais” são compostos por:
• fundos atribuídos pelos fundadores da Entidade ou terceiros;
• fundos acumulados e outros excedentes;
• subsídios, doações e legados que o governo ou outro instituidor ou a norma legal
aplicável a cada entidade estabeleçam que sejam de incorporar no mesmo.
3.2.8 Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes
A Entidade analisa de forma periódica eventuais obrigações que resultam de eventos
passados e que devam ser objeto de reconhecimento ou divulgação. A subjetividade
inerente à determinação da probabilidade e montante de recursos internos necessários
para o pagamento das obrigações poderá conduzir a ajustamentos significativos, quer
por variação dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões
anteriormente divulgadas como passivos contingentes.
Os passivos contingentes não são reconhecidos no balanço, sendo os mesmos divulgados
no anexo, a não ser que a possibilidade de uma saída de fundos afetando benefícios
económicos futuros seja remota.
Os ativos contingentes são possíveis ativos que surgem de eventos passados e cuja
existência só se confirmará caso ocorra, ou não, um ou mais eventos futuros incertos
não totalmente sob o controlo da entidade. Se for provável que permita atividades
presentes e futuras, a entidade não reconhece esse ativo contingente nas suas
demonstrações financeiras, mas promove a sua divulgação.
3.2.9. Estado e outros entes públicos
O imposto sobre o rendimento do período corresponde ao imposto a pagar. Este, incluí
as tributações autónomas.
Nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) estão isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC):
a) “As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
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