Relatório de Atividades e Contas 2018 RAA_2018 | Page 87
totalmente sob o controlo da entidade. Se for provável que permita atividades presentes
e futuras, a entidade não reconhece esse ativo contingente nas suas demonstrações
financeiras, mas promove a sua divulgação.
3.2.9. Estado e outros entes públicos
O imposto sobre o rendimento do período corresponde ao imposto a pagar. Este, incluí as
tributações autónomas.
Nos termos do n.º 1 do art.º 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) estão isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):
a) “As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e Entidades anexas, bem como as
pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência,
solidariedade social ou defesa do meio ambiente.”
No entanto o n.º 3 do referido artigo menciona que:
“A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do
exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins
estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem
depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada
dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o despectivo reconhecimento da qualidade
de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de Entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º
período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de
justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-
geral dos impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao
último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração
das atividades económicas por elas prosseguidas.”
Assim, os rendimentos previstos no n.º 3 do art.º 10 encontram-se sujeitos a IRC à taxa de
21% sobre a matéria coletável nos termos do n.º 5 do art.º 87 do CIRC. Acresce ao valor da
coleta de IRC apurado, a tributação autónoma sobre os encargos e às taxas previstas no
art.º 88.º do CIRC.
As declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção, de acordo com a legislação em
vigor, durante um período de quatro anos (cinco anos para a Segurança Social), exceto
quando estejam em curso inspeções, reclamações ou impugnações. Nestes casos, e
dependendo das circunstâncias, os prazos são alargados ou suspensos. Ou seja, as
declarações fiscais da Entidade dos anos de 2015 a 2018 ainda poderão estar sujeitas a
revisão.
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