Relatório de Atividades e Contas 2016 relat 2016_FINAL | Page 87
Os “Fundos patrimoniais” são compostos por:
fundos atribuídos pelos fundadores da Entidade ou terceiros;
fundos acumulados e outros excedentes;
subsídios, doações e legados que o governo ou outro instituidor ou a norma legal
aplicável a cada entidade estabeleçam que sejam de incorporar no mesmo.
3.2.8
Provisões e passivos contingentes
A Entidade analisa de forma periódica eventuais obrigações que resultam de eventos
passados e que devam ser objeto de reconhecimento ou divulgação. A subjetividade inerente
à determinação da probabilidade e montante de recursos internos necessários para o
pagamento das obrigações poderá conduzir a ajustamentos significativos, quer por variação
dos pressupostos utilizados, quer pelo futuro reconhecimento de provisões anteriormente
divulgadas como passivos contingentes.
Os passivos contingentes não são reconhecidos no balanço, sendo os mesmos divulgados no
anexo, a não ser que a possibilidade de uma saída de fundos afetando benefícios económicos
futuros seja remota.
3.2.9. Estado e outros entes públicos
O imposto sobre o rendimento do período corresponde ao imposto a pagar. Este, incluí as
tributações autónomas.
Nos termos do n.º 1 do art.º 10 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) estão isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):
a) “As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e Entidades anexas, bem como
as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência,
beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.”
No entanto o n.º 3 do referido artigo menciona que:
“A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício
das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários,
bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos
termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes
requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o despectivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de Entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
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