c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência,
solidariedade social ou defesa do meio ambiente.”
No entanto o n.º 3 do referido artigo menciona que:
“A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício
das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem
como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da
legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o despectivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de Entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos
impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas.”
Assim, os rendimentos previstos no n.º 3 do art.º 10 encontram-se sujeitos a IRC, à taxa de
21,5% sobre a matéria coletável nos termos do n.º 5 do art.º 87 do CIRC. Acresce ao valor da
coleta de IRC apurado a tributação autónoma sobre os encargos e as taxas previstas no artigo
88º do CIRC.
As declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção, de acordo com a legislação em vigor,
durante um período de quatro anos (cinco anos para a Segurança Social), exceto quando
estejam em curso inspeções, reclamações ou impugnações. Nestes casos, e dependendo das
circunstâncias, os prazos são alargados ou suspensos. Ou seja, as declarações fiscais da Entidade
dos anos de 2012 a 2015 poderão ainda estar sujeitas a revisão.
3.2.10. Benefícios dos empregados
Os benefícios de curto prazo dos empregados incluem salários, retribuições eventuais por
trabalho extraordinário, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal e quaisquer
outras retribuições adicionais decididas pontualmente pela Direção. Para além disso, são ainda
incluídas as contribuições para a Segurança Social de acordo com a incidência contributiva
decorrente da legislação aplicável, as faltas autorizadas e remuneradas.
As obrigações decorrentes dos benefícios de curto prazo são reconhecidas como gastos no
período em que são prestados, numa base não descontada, por contrapartida do
reconhecimento de um passivo que se extingue com o pagamento respetivo.
De acordo com a legislação laboral aplicável, o direito a férias e subsídio de férias relativo ao
período, por este coincidir com o ano civil, vence-se em 31 de dezembro de cada ano, sendo
somente pago durante o período seguinte, pelo que os gastos correspondentes encontram-se
reconhecidos como benefícios de curto prazo e tratados de acordo com o anteriormente
referido.
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