Relatório da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2015 | Page 120

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ALERJ | 2015 | 119 da lei que põe fim à revista íntima vexatória no estado do Rio de Janeiro. De autoria de Marcelo Freixo, em conjunto com o então presidente da Alerj, a Lei Estadual 7010/2015 substitui a revista degradante pela mecânica – que já acontece em presídios federais e em São Paulo (estado com a maior população carcerária do Brasil) aeroportos, bancos e consulados. Realizada através de detectores de metal e scanners corporais, a revista mecânica, além de garantir a dignidade dos visitantes, é mais eficiente do que o procedimento manual. Qualquer objeto escondido no corpo é detectado pelo equipamento. O Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária editou, em 2014, uma resolução rec omendando o fim da revista íntima em todos os presídios do país, mas isso ainda é uma realidade de pouco estados. A revista envolve o desnudamento parcial ou total, introdução de objetos nas cavidades corporais, uso de cães ou animais farejadores e a prática de agachamento ou saltos. Situações que submetem a dignidade humana e violam a integridade física, moral e psicológica, principalmente, das mulheres, mães e filhas dos apenados. “A família tem um papel decisivo no processo de ressocialização do detento. Não são poucos os familiares que deixam de visitar seus entes queridos porque não conseguem passar por aquela situação. É uma agressão absurda as pessoas ficarem nuas, se agacharem. Estou falando de pessoas de idade, jovens, crianças que se submetem a uma revista vexatória. A nova lei vai fazer com que a revista, antes precária e humilhante, tenha mais qualidade e seja até mais rigorosa, ao mesmo tempo em que garante a dignidade das pessoas”, afirmou Marcelo Freixo. A lei é válida tanto para o Sistema Penitenciário quanto para o Sistema Socioeducativo. Para dar viabilidade financeira à lei, no dia 21 de maio de 2015, a Alerj doou R$ 19 milhões ao Sistema Penitenciário para a compra de 33 scanners corporais para impedir a entrada de armas ou drogas nas prisões. Esta é uma vitória da sociedade civil, movimentos, entidades e dos familiares de presos – principalmente as mulheres, que se mobilizaram e nunca desistiram da luta pela dignidade humana. Não é natural que o Estado seja o violador de direitos, não se pode estender a pena à família das pessoas privadas de liberdade. Revista íntima vexatória, nunca mais. 5.7. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO NO RIO DE JANEIRO O Sistema Socioeducativo do Rio de Janeiro gerido pelo Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) enfrenta problemas semelhantes aos do Sistema Penitenciário. Seria inaceitável aventar algum nível de comparação entre duas instituições uma vez que teriam finalidades diferentes, a primeira socioeducativa e a segunda prisional. No entanto, além de se configurarem como sistemas de privação de liberdade em diferentes aspectos, sofrem com a superlotação e com as péssimas condições de assistência. O estado possui nove unidades que estão superlotadas – são 1.521 internos para 1.019 vagas. A capital dispõe de seis unidades e as demais encontram-se em cidades como Belford Roxo, Volta Redonda e Campos dos Goytacazes.