Relatório da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2015 | Page 118

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ALERJ | 2015 | 117 é uma evidência de que o sistema de justiça não funciona e de que a Polícia Militar alcançou a primazia na questão penal. Pessoas presas em flagrante são geralmente aqueles que praticam crimes patrimoniais e que mantêm permanente contato com policiais militares. Crimes do colarinho branco, que dependem de investigação e coordenação das instâncias repressoras, não são adequadamente processados e as polícias não estão preparadas para, e não querem, enfrentar esse tipo de crime. CDDHC: O senhor começou a atuar na Pastoral Carcerária e a visitar presídios no ano 2000. O que mudou desde então na realidade das unidades prisionais e nas políticas públicas para o setor? José Jesus Filho: Na época nós lutávamos contra a tortura, as prisões ilegais e o péssimo tratamento. Hoje nós lutamos contra o encarceramento em massa e a transformação da pena em negócio, com a privatização e as tornozeleiras eletrônicas. É triste, mas nem nós mesmos conseguimos individualizar a defesa dos direitos, de lutar contra a tortura ou o direito individual de cada preso, pois estamos dedicando nosso tempo a novos problemas, que são supra individuais e que nós não nos preparamos pa ra enfrentar. CDDHC: As tornozeleiras eletrônicas têm sido a alternativa para o encarceramento. Qual a sua opinião sobre elas? José Jesus Filho: Elas são as novas prisões eletrônicas e estão servindo, não como alternativa à prisão, mas como alternativa à liberdade, ou seja, aquelas pessoas que antes recebiam liberdade provisórias ou simplesmente eram ignoradas pelo sistema de justiça, agora estão sendo submetidas a vigilância eletrônica. A expansão do sistema punitivo é algo assombroso e a existência de novas tecnologias tem permitido um novo espaço para o lucro. 5.5. O DIREITO A VISITAR E SER VISITADO – CARTEIRINHA O fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos é fundamental para o processo de ressocialização da pessoa privada de liberdade. E a visita ao apenado é garantida como um direito previsto no artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais. A constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 27, também garante o direito de visita dos presos. Além disso, é importante ressaltar que, a Constituição Federal no artigo 5º, XLV, CF, observa que a pena não deve extrapolar a pessoa do condenado. No entanto, a prática se revela diferente. Familiares dos presos recebem igual tratamento degradante durante a visitas, seja através da revista vexatória ou através da suspensão do fornecimento da “carteira de visita pessoa amiga”. A suspensão do documento de forma arbitrária pelos inspetores penitenciários, se configura como uma violação ao direito de visita do preso e a extensão da punição ao seu familiar, ferindo a Constituição. Para uma pessoa ter acesso e exercer o direito de visita junto ao sistema penitenciário é necessário possuir a "Carteira de Visitante". A emissão do documento se dá nos locais de credenciamento de visitantes ou com agendamento prévio, como indica site Seap. Ocorre que, durante o ano de 2015, a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Alerj recebeu uma série de denúncias de violação ao direito à visita. No