Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 71
para os presos, muitas vezes agonizantes e
sem nenhuma possibilidade e perspectiva
de transferência para lugar nenhum.
Assim, o pedido do Ministério Público é
que o contrato tenha uma limitação para
apenas doze meses, pedido este deferido,
e que haja uma definição clara por parte da
Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria
de Administração Penitenciária de quem e
quando colocará quais recursos na UPA e
no Hospital Hamilton Agostinho. O deferimento foi no sentido de que fosse estabelecida multa diária de dez mil reais para
o Estado em caso de descumprimento das
seguintes obrigações: limitação do prazo
do contrato com a organização social para
doze meses, tendo em vista a situação precária de atendimento aos presos e a urgente
necessidade de alocação de recursos humanos; determina ao estado a imediata definição de responsabilidades administrativas e
financeiras entre a SEAP e a SES quanto à
gestão, implantação, alocação de recursos e
operação do Hospital UPA Hamilton Agostinho. Determinou-se ainda que o Estado, no
prazo de quarenta e cinco dias, apresente
cronograma para recomposição e expansão
do atendimento do hospital e efetivo funcionamento da UPA, contemplando recursos humanos com detalhamento das ações
administrativas necessárias para dotação de
novos profissionais de saúde, médicos e não
médicos e profissionais administrativos em
número suficiente para a adequada prestação do serviço de saúde no hospital e UPA
com clara definição das obrigações e responsabilidades da SEAP e da SES na gestão
do hospital e UPA.
1. Ver em < http://www.
fimdarevistavexatoria.org.br/hotsite/>
2. Projeto de Lei n 2159/2013 –
Dispõe sobre o sistema de revista
de visitantes nos estabelecimentos
prisionais do Estado do Rio de Janeiro
e dá outras providências e Projeto de
Lei n 2984/2010 – Dispõe sobre o
sistema de revista de visitantes nos
estabelecimentos de atendimento
ao cumprimento de medidas
sócioeducativas privativas de liberdade
do Estado do Rio de Janeiro.
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Além disso, o Ministério Público ainda
pede que a estrutura física seja revista,
com substituição das camas de alvenaria e
instalação de adequado sistema de ventilação na UPA, refrigeração; reparo de infiltrações ou integral atendimento às exigências para garantia de adequadas condições
de segurança para os internos e para os
profissionais em atuação na unidade de
saúde prisional e insumos hospitalares; estrutura gerencial e regulatória de acesso
aos serviços do hospital de tecnologia da
informação; cronogramas para transferência dos serviços que forem operados pela
OS durante o ano de vigência do contrato para estruturas de administração direta ou indireta do Estado com vedação de
retrocesso e sem descontinuidade dos serviços prestados quando do encerramento
do contrato de doze meses com a OS e o
cronograma para expansão dos serviços
do hospital para pleno funcionamento da
unidade e com capacidade de atendimento proporcional à população prisional ou
integral garantia de acesso aos presos à
assistência hospitalar.
Acesso à família: carteirinhas de visitação e o fim da revista vexatória
abe ainda mencionar que a situação de
degradação humana não atinge apenas o
preso. Apesar de haver o princípio da personalidade da pena que em linhas gerais se
resume a dizer que a pena não extrapolará
a pessoa do condenado, na prática percebemos que os familiares dos presos acabam
recebendo igual tratamento degradante nas
visitas. Há uma efetiva criminalização do familiar através de revistas que consistem na
retirada de toda a roupa do cidadão visitante e no pedido de que o mesmo se agache
por três vezes na frente de um agente do
mesmo sexo, o que é extremamente humilhante e desnecessário, haja vista que,
com o advento de novas tecnologias como
o scanner, similar ao usado em aeroportos
e por serviços de segurança em geral, já é
possível realizar a revista sem recorrer a tais
métodos nefastos, que afrontam os direitos
e garantias individuais.
A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados aprovou
por unanimidade, no dia 5 de novembro
de 2014, o Projeto de Lei (PL) 7764/2014,
que sugere acabar com as revistas vexatórias realizadas em presídios brasileiros. A
proposta estabelece o uso de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais
e de raio-x, para as revistas íntimas obrigatórias feitas em pessoas que queiram visitar
presos. O texto agora seguirá para as comissões de Segurança e depois para a de
Constituição e Justiça antes de passar por
sanção presidencial.
Alvo de uma campanha nacional, a revista
vexatória é uma prática recorrente, porém
ilegal. Não há nenhuma permissão na lei
para ela. O número de 0,03 de apreensões
revela que ela é insignificante e deixa claro que o objetivo principal não é alcançado
como aponta o levantamento da Campanha Fim da Revista Vexatória no Brasil1, no
fim de abril. O que se consegue são outros
objetivos não declarados, como o fim do
contato do preso com a família.
Nesse sentido, existem dois projetos de lei
(PLs)2 que visam proibir a prática da revista vexatória no Estado do Rio de Janeiro,
tanto no sistema penitenciário, como no