Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 70
o sistema de saúde prisional deste Estado
tenha sido sempre uma referência no âmbito nacional e um exemplo de boas práticas – tendo sido o primeiro a ter convênio com o SUS, ainda na década de 1990
– um desmonte das condições de trabalho
e atendimento vem assolando, aceleradamente, as condições de prestação deste
serviço. Em 2014, a CDDHC recebeu inúmeras denúncias e pedidos sistemáticos por
parte de parentes de presos de dialogo com
a SEAP para garantir assistência médica aos
apenados, comprovando a precariedade do
serviço já descrita nos relatórios anuais anteriores da CDDHC.
De acordo com o levantamento feito pela
equipe técnica da CDDHC Alerj, responsável pelo atendimento ao público, foram
registrados no sistema mais de 20 casos
graves envolvendo a dificuldade de atendimento médico aos presos, além de pedidos
para viabilizar a continuidade dos tratamentos quando iniciados em outras unidades.
Dentre os casos de destaque, o número de
portadores do vírus HIV que contraíram tuberculose no sistema chama atenção. Mesmo não havendo informações consolidadas
sobre o número de casos, é importante
considerar que a falta de profissionais nas
unidades e o desmonte do programa de
controle de tuberculose aponta para um
crescimento vertiginoso de casos.
Nesse sentido, presentes na audiência pública realizada no dia 13 de maio de 2014,
o Ministério Público Estadual através da
3ª Promotoria de Tutela Coletiva da Saúde
da Capital, propôs uma ação civil pública objetivando garantir o atendimento do
transporte sanitário dos presos tanto para
as unidades de saúde prisional, ou seja, das
unidades prisionais, para o Hospital UPA
Hamilton Agostinho, como também transporte para as unidades de saúde do SUS,
que, por regulação, recebem então as demandas que não podem ser atendidas no
âmbito da saúde prisional. Essa ação foi
proposta pela 3ª Promotoria após dois anos
de investigação no âmbito de um inquérito
civil em 27 de janeiro, junto à 8ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca da Capital e
houve indeferimento da liminar com a seguinte decisão:
Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação da tutela na qual
o Ministério Público pretende a adoção, pelo Estado do Rio de Janeiro,
de uma série de medidas visando minimizar os problemas de transporte e
atendimento pré-hospitalar à população carcerária em todo o território do
Município do Rio de Janeiro, preservando-se o direito à saúde e à integridade física dos presos. Analisando a
petição inicial e os documentos que a
acompanham, verifico que o eventual
deferimento da liminar à antecipação
de tutela pretendida pelo Ministério
Público implicaria na realização de
gastos públicos consideráveis. Assim,
diante do óbice erigido pelo artigo 2º
da Lei 8.437, foi feita uma interpretação desse artigo no sentido de que
não poderia ser concedida a liminar
sem a oitiva do poder público. Indefiro, por hora, a medida.
O Tribunal de Justiça, mais uma vez, afasta
sua responsabilidade de garantir a fiscalização sob o executivo, uma vez que, se tratando de presos, interpreta a necessidade
como gasto público considerável.
Nesse sentido, há também uma segunda
ação civil pública proposta em 11 de abril
de 2014, acerca das condições de funcionamento do Hospital Penal e UPA Hamilton
Agostinho, situados dentro do complexo de
Bangu, após realização de diversas inspeções pela 3ª Promotoria de Saúde no complexo prisional. Como na outra iniciativa, a
segunda ação civil obteve deferimento da
liminar também contra o Estado, sem a oitiva do Estado, como o mesmo argumento
de geração de gastos, motivo pelo qual o
juiz entendeu impossível deferir. O objetivo
da tutela antecipada dessa liminar foi estabelecer uma restrição ao período de contratação da organização social, o Ministério
Público não está impedindo a contratação,
nem pedindo que a Justiça impeça a contratação da OS. O Ministério Público está
questionando judicialmente a utilização
da Organização Social em detrimento de
administração direta ou indireta; e está pedindo judicialmente - e teve o deferimento
da decisão - que o contrato que está sendo
realizado agora seja limitado a doze meses
de vigência.
O que o Ministério Público verificou nas
unidades prisionais é que de fato há um
total sucateamento e uma necessidade de
alocação de recursos humanos grave e urgente, e, portanto, apesar de entendermos
e verificarmos a presença de inconstitucionalidades e ilegalidades, nós requeremos
que esse contrato tenha duração de apenas doze meses, com o objetivo, primeiro,
que nesse período haja algum atendimento
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