Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 70

o sistema de saúde prisional deste Estado tenha sido sempre uma referência no âmbito nacional e um exemplo de boas práticas – tendo sido o primeiro a ter convênio com o SUS, ainda na década de 1990 – um desmonte das condições de trabalho e atendimento vem assolando, aceleradamente, as condições de prestação deste serviço. Em 2014, a CDDHC recebeu inúmeras denúncias e pedidos sistemáticos por parte de parentes de presos de dialogo com a SEAP para garantir assistência médica aos apenados, comprovando a precariedade do serviço já descrita nos relatórios anuais anteriores da CDDHC. De acordo com o levantamento feito pela equipe técnica da CDDHC Alerj, responsável pelo atendimento ao público, foram registrados no sistema mais de 20 casos graves envolvendo a dificuldade de atendimento médico aos presos, além de pedidos para viabilizar a continuidade dos tratamentos quando iniciados em outras unidades. Dentre os casos de destaque, o número de portadores do vírus HIV que contraíram tuberculose no sistema chama atenção. Mesmo não havendo informações consolidadas sobre o número de casos, é importante considerar que a falta de profissionais nas unidades e o desmonte do programa de controle de tuberculose aponta para um crescimento vertiginoso de casos. Nesse sentido, presentes na audiência pública realizada no dia 13 de maio de 2014, o Ministério Público Estadual através da 3ª Promotoria de Tutela Coletiva da Saúde da Capital, propôs uma ação civil pública objetivando garantir o atendimento do transporte sanitário dos presos tanto para as unidades de saúde prisional, ou seja, das unidades prisionais, para o Hospital UPA Hamilton Agostinho, como também transporte para as unidades de saúde do SUS, que, por regulação, recebem então as demandas que não podem ser atendidas no âmbito da saúde prisional. Essa ação foi proposta pela 3ª Promotoria após dois anos de investigação no âmbito de um inquérito civil em 27 de janeiro, junto à 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital e houve indeferimento da liminar com a seguinte decisão: Trata-se de ação civil pública com pedido de antecipação da tutela na qual o Ministério Público pretende a adoção, pelo Estado do Rio de Janeiro, de uma série de medidas visando minimizar os problemas de transporte e atendimento pré-hospitalar à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, preservando-se o direito à saúde e à integridade física dos presos. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico que o eventual deferimento da liminar à antecipação de tutela pretendida pelo Ministério Público implicaria na realização de gastos públicos consideráveis. Assim, diante do óbice erigido pelo artigo 2º da Lei 8.437, foi feita uma interpretação desse artigo no sentido de que não poderia ser concedida a liminar sem a oitiva do poder público. Indefiro, por hora, a medida. O Tribunal de Justiça, mais uma vez, afasta sua responsabilidade de garantir a fiscalização sob o executivo, uma vez que, se tratando de presos, interpreta a necessidade como gasto público considerável. Nesse sentido, há também uma segunda ação civil pública proposta em 11 de abril de 2014, acerca das condições de funcionamento do Hospital Penal e UPA Hamilton Agostinho, situados dentro do complexo de Bangu, após realização de diversas inspeções pela 3ª Promotoria de Saúde no complexo prisional. Como na outra iniciativa, a segunda ação civil obteve deferimento da liminar também contra o Estado, sem a oitiva do Estado, como o mesmo argumento de geração de gastos, motivo pelo qual o juiz entendeu impossível deferir. O objetivo da tutela antecipada dessa liminar foi estabelecer uma restrição ao período de contratação da organização social, o Ministério Público não está impedindo a contratação, nem pedindo que a Justiça impeça a contratação da OS. O Ministério Público está questionando judicialmente a utilização da Organização Social em detrimento de administração direta ou indireta; e está pedindo judicialmente - e teve o deferimento da decisão - que o contrato que está sendo realizado agora seja limitado a doze meses de vigência. O que o Ministério Público verificou nas unidades prisionais é que de fato há um total sucateamento e uma necessidade de alocação de recursos humanos grave e urgente, e, portanto, apesar de entendermos e verificarmos a presença de inconstitucionalidades e ilegalidades, nós requeremos que esse contrato tenha duração de apenas doze meses, com o objetivo, primeiro, que nesse período haja algum atendimento 69