Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 67

O jurista Salo de Carvalho chama de ideologia da diferenciação o fato de a norma penal produzir tratamento distinto para usuários e traficantes, sendo o primeiro doente e o segundo, delinquente: 8. MALAGUTI, Vera. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Instituto Carioca de Criminologia. Coleção Pensamento Criminológico: Volume 2. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998. 66 Neste incipiente momento de criação de instrumentos totalizantes de repressão, o modelo médico-sanitáriojurídico de controle dos sujeitos envolvidos com drogas, fundado duplo discurso que estabelecerá a ideologia da diferenciação. A principal característica deste discurso é traçar nítida distinção entre consumidor e traficante, ou seja, entre doente e delinquente, respectivamente. Assim, sobre os culpados (traficantes) recairia o discurso jurídico penal do qual se extrai o estereótipo do criminoso corruptor da moral e da saúde pública. Sobre o consumidor incidiria o discurso médico-psiquiátrico. (2013, v.6, p. 65) No entendimento da política criminal de drogas a segregação da detenção para negros era mais reeducadora do que a permanência na escola. Para o branco, o atestado médico, assegurava a reeducação com a família. Sob a égide do confinamento e do extermínio, o sistema penitenciário brasileiro transforma a prisão de castigo em remédio. A ilusão ressocializadora mascara a crueldade dos processos de “regeneração8”. Assim, compreende-se que no contexto no qual se inserem as ocorrências no Estado do Rio de Janeiro em relação à juventude negra, não se adequam a vontade da carta magna, não estando de acordo com o previsto no texto da Constituição.