Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 58

monização do tráfico acontecem de muitas formas, uma delas pelo uso e o abuso da prisão provisória. Outra sentença muito interessante que também vem à tona quando mencionamos os casos de Douglas e de Vinícius, que são pessoas negras, jovens e de origem relativamente humilde, ilustra a percepção dos juízes. Em uma sentença, o juiz declara: “Diante da situação fática, não se encontram presentes requisitos que justificavam a prisão cautelar. Res­ alto que a s ré – uma mulher – possui o terceiro grau completo e profissão definida – é arquiteta – e ainda tem um Fiat Palio Flex 2007”. Fica muito claro o critério de seletividade com o qual a prisão provisória é aplicada no Rio de Janeiro. Vale ressaltar que na Constituição a presunção da inocência é o prin cípio básico, e a prisão provisória é excepcional, aplicável apenas em algumas circunstâncias. Entre- tanto, os próprios juízes estão afirmando que no Estado do Rio de Janeiro os denunciados ficam presos até que se descubra o que aconteceu, que tragam as provas; os réus são obrigados a produzir evidências para provar a sua inocência, em vez de o Estado produzir provas para confirmar a culpabilidade. A CDDHC tomou as seguintes medidas sobre o caso em questão: • Realização de audiência pública em março de 2014; • Caso Douglas – solicitação para FETRANSPOR das informações do bilhete único do usuário; • Atendimento aos familiares e amigos de Vinicius Romão; • Acompanhamento dos casos junto à Polícia Civil 57