Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 58
monização do tráfico acontecem de muitas
formas, uma delas pelo uso e o abuso da
prisão provisória.
Outra sentença muito interessante que
também vem à tona quando mencionamos os casos de Douglas e de Vinícius,
que são pessoas negras, jovens e de origem relativamente humilde, ilustra a percepção dos juízes. Em uma sentença, o juiz
declara: “Diante da situação fática, não se
encontram presentes requisitos que justificavam a prisão cautelar. Res alto que a
s
ré – uma mulher – possui o terceiro grau
completo e profissão definida – é arquiteta – e ainda tem um Fiat Palio Flex 2007”.
Fica muito claro o critério de seletividade
com o qual a prisão provisória é aplicada
no Rio de Janeiro.
Vale ressaltar que na Constituição a presunção da inocência é o prin cípio básico, e
a prisão provisória é excepcional, aplicável
apenas em algumas circunstâncias. Entre-
tanto, os próprios juízes estão afirmando
que no Estado do Rio de Janeiro os denunciados ficam presos até que se descubra o
que aconteceu, que tragam as provas; os
réus são obrigados a produzir evidências
para provar a sua inocência, em vez de o
Estado produzir provas para confirmar a
culpabilidade.
A CDDHC tomou as seguintes medidas sobre o caso em questão:
• Realização de audiência pública em março
de 2014;
• Caso Douglas – solicitação para FETRANSPOR das informações do bilhete único do
usuário;
• Atendimento aos familiares e amigos de
Vinicius Romão;
• Acompanhamento dos casos junto à Polícia Civil
57