Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 18
acesso a mídia e restrição aos advogados7,
em que a própria assessoria jurídica, uma garantia constitucional derivada do princípio da
presunção de inocência, será criminalizada:
Muitos advogados alegaram na imprensa que estavam sendo investigados por prestar assistência jurídica
gratuita aos manifestantes violentos
que são presos. Ocorre que apenas
aqueles que permaneceram com
os manifestantes, em tempo integral, nos protestos e movimentos
de ocupação de atos violentos,
sem recebimento de honorários, e
os que convocaram os manifestantes para ocupações demonstraram
atitudes suspeitas e contrárias ao
estabelecido no Código de Ética da
OAB ao fomentarem práticas de
crimes (inquérito nº 218-01646/2013,
anexo 2 – grifo no original).
O cenário de barbarização que se assistiu
nas jornadas não nos parece uma ação
congelada no tempo. Ela impôs um ethos
nas práticas do campo da segurança, que
já possui uma formação militarizada e de
rebaixamento da cidadania, em especial se
esta é negra e/ou pobre, moradora de fave-
la. Não sem razão, Loic Wacquant (2012)8
ao analisar a gestão penal na ordem neoliberal nos apresenta um cenário de controle militarizado das questões sociais cada
vez mais visível como forma de contenção
dessa massa humana que será rebaixada
pelo capital. As inseguranças sociais, derivadas do próprio modelo econômico, serão
respondidas por meio de uma ampliação
penal, tendo a prisão como resposta para
todas as mazelas sociais.9
Não são ventos novos e democráticos os
trazidos pelos que defendem uma ampliação punitiva com ampliação do tempo de
pena, com redução da maioridade penal.
Trata-se de um retrocesso autoritário e violento que marca e marcou a nossa formação social.
A formação de uma elite oligárquica, que
sempre se apresentou como "naturalmente
vocacionada" ao poder10, constói uma história marcada de violência cotidiana contra
a pobreza e a oposição.
A resposta à barbárie não pode ser mais
barbárie e sim a aposta em novos marcos
civilizatórios demarcados pela tolerância,
pela pluralidade e justiça social.
7. Para Eugênio Raúl Zaffaroni
(2007) o desafio diante dessas
alterações no campo das
garantias reside na ampliação
dos indivíduos que em escala
global serão entendidos como
perigosos, os inimigos do
estado, pois nessa perspectiva de
recrudescimento punitivo o que
se percebe é um rebaixamento
do agente capturado pelo
sistema penal como um não-ser,
alguém destituído de civilidade,
um bárbaro. ZAFFARONI,
Eugênio Raul. O inimigo no
direito penal. Rio de Janeiro,
Revan/ICC, 2007.
8. BATISTA, Vera (org.). Loic
Wacquant e a questão penal no
capitalismo neoliberal. Rio de
Janeiro, Revan, 2012.
9. Wacquant analisa essa
ampliação no imaginário social
que se traduzirá por mais pena,
mais cadeia, derivado desse
sentimento de insegurança
geral, do medo ampliado
pelos discursos conservadores
da mídia, sempre atenta em
amortecer os sentidos, em
nome de uma ordem com maior
controle sobre os estratos sociais
mais vulneráveis econômicos.
10. Nosso atual congresso
nacional espelha essa dimensão
com a ampliação das bancadas
dos milionários (quase
metade), do agronegócio e dos
evangélicos.
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