Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 18

acesso a mídia e restrição aos advogados7, em que a própria assessoria jurídica, uma garantia constitucional derivada do princípio da presunção de inocência, será criminalizada: Muitos advogados alegaram na imprensa que estavam sendo investigados por prestar assistência jurídica gratuita aos manifestantes violentos que são presos. Ocorre que apenas aqueles que permaneceram com os manifestantes, em tempo integral, nos protestos e movimentos de ocupação de atos violentos, sem recebimento de honorários, e os que convocaram os manifestantes para ocupações demonstraram atitudes suspeitas e contrárias ao estabelecido no Código de Ética da OAB ao fomentarem práticas de crimes (inquérito nº 218-01646/2013, anexo 2 – grifo no original). O cenário de barbarização que se assistiu nas jornadas não nos parece uma ação congelada no tempo. Ela impôs um ethos nas práticas do campo da segurança, que já possui uma formação militarizada e de rebaixamento da cidadania, em especial se esta é negra e/ou pobre, moradora de fave- la. Não sem razão, Loic Wacquant (2012)8 ao analisar a gestão penal na ordem neoliberal nos apresenta um cenário de controle militarizado das questões sociais cada vez mais visível como forma de contenção dessa massa humana que será rebaixada pelo capital. As inseguranças sociais, derivadas do próprio modelo econômico, serão respondidas por meio de uma ampliação penal, tendo a prisão como resposta para todas as mazelas sociais.9 Não são ventos novos e democráticos os trazidos pelos que defendem uma ampliação punitiva com ampliação do tempo de pena, com redução da maioridade penal. Trata-se de um retrocesso autoritário e violento que marca e marcou a nossa formação social. A formação de uma elite oligárquica, que sempre se apresentou como "naturalmente vocacionada" ao poder10, constói uma história marcada de violência cotidiana contra a pobreza e a oposição. A resposta à barbárie não pode ser mais barbárie e sim a aposta em novos marcos civilizatórios demarcados pela tolerância, pela pluralidade e justiça social. 7. Para Eugênio Raúl Zaffaroni (2007) o desafio diante dessas alterações no campo das garantias reside na ampliação dos indivíduos que em escala global serão entendidos como perigosos, os inimigos do estado, pois nessa perspectiva de recrudescimento punitivo o que se percebe é um rebaixamento do agente capturado pelo sistema penal como um não-ser, alguém destituído de civilidade, um bárbaro. ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro, Revan/ICC, 2007. 8. BATISTA, Vera (org.). Loic Wacquant e a questão penal no capitalismo neoliberal. Rio de Janeiro, Revan, 2012. 9. Wacquant analisa essa ampliação no imaginário social que se traduzirá por mais pena, mais cadeia, derivado desse sentimento de insegurança geral, do medo ampliado pelos discursos conservadores da mídia, sempre atenta em amortecer os sentidos, em nome de uma ordem com maior controle sobre os estratos sociais mais vulneráveis econômicos. 10. Nosso atual congresso nacional espelha essa dimensão com a ampliação das bancadas dos milionários (quase metade), do agronegócio e dos evangélicos. 17