Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 57
Gráfico 3
Número de prisões em flagrante por furto, furto qualificado,
roubo e roubo circunstanciado, segundo mês da distribuição
120
120
Furto
Furto qualificado
100
Número de casos
Número de casos
100
Roubo
Roubo circunstanciado
80
60
40
20
80
60
40
20
0
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
0
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
Mês da distribuição
Mês da distribuição
Tabela 1
Resultado de processos iniciados em 2011 com prisão
em flagrante e concluídos até janeiro de 2013
Número
%
Condenação a regime fechado
Condenação a regime semiaberto
Condenação a regime aberto
Outras penas
Absolvição
Outras situações processuais
Réu revel
Total com informação
1.136
686
169
584
288
759
50
3.672
23,4
14,1
3,5
12,0
5,9
15,6
1,0
75,6
% de casos
válidos
30,9
18,7
4,6
15,9
7,8
20,7
1,4
100,0
Sem informação
Total de casos
1.187
4.859
24,4
100,0
-
Sentença
Ao analisar o resultado dos processos iniciados em 2011 com prisão em flagrante
é possível verificar que apenas 31% desses casos resultam na prisão em regime
fechado; 18% em regime semiaberto; 4%
em regime aberto; 15% outras penas; 7%
absolvição e outras questões processuais e
apenas 1% de réu revel. Isso quer dizer que
as pessoas são mantidas em prisão provisória sendo que menos de 1/3 delas serão,
depois, condenadas a prisão em regime fechado. Em 70% dos casos, as pessoas estão
sendo mantidas numa condição mais grave
do que a pena a qual será condenada. Esse
dado é claro no sentido do abuso da prisão
provisória no Rio de Janeiro.
Os pesquisadores ainda tentaram entender
o porquê essa situação de abuso sistemático da prisão provisória. De acordo com um
dos juízes entrevistados, as medidas caute56
lares não são implementáveis e não podem
ser fiscalizadas, e como não funcionam,
então, a opção adotada é manter a prisão
provisória. Ou seja, na dúvida, aplica-se a
prisão provisória.
Algumas sentenças analisadas são muito
ilustrativas. Por exemplo, em uma delas,
o juiz declara que “o tráfico de drogas é
o grande responsável pela guerra civil não
declarada, sendo a conduta atribuída ao
indiciado de natureza hedionda, em tese,
relevante para a disseminação das substâncias entorpecentes, gera insegurança e
fragilidade, demandando restrição ambulatorial do denunciado para o resguardo da
ordem pública”. Ou seja, quem é acusado
de tráfico é responsável pela guerra civil que
acontece no Estado e, segundo o juiz, deve
ficar preso. Para Ignácio Cano, responsável
pelo levantamento, a estigmatização e de-