Relatório anual da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2014 | Page 57

Gráfico 3 Número de prisões em flagrante por furto, furto qualificado, roubo e roubo circunstanciado, segundo mês da distribuição 120 120 Furto Furto qualificado 100 Número de casos Número de casos 100 Roubo Roubo circunstanciado 80 60 40 20 80 60 40 20 0 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 0 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês da distribuição Mês da distribuição   Tabela 1 Resultado de processos iniciados em 2011 com prisão em flagrante e concluídos até janeiro de 2013 Número % Condenação a regime fechado Condenação a regime semiaberto Condenação a regime aberto Outras penas Absolvição Outras situações processuais Réu revel Total com informação 1.136 686 169 584 288 759 50 3.672 23,4 14,1 3,5 12,0 5,9 15,6 1,0 75,6 % de casos válidos 30,9 18,7 4,6 15,9 7,8 20,7 1,4 100,0 Sem informação Total de casos 1.187 4.859 24,4 100,0 - Sentença Ao analisar o resultado dos processos iniciados em 2011 com prisão em flagrante é possível verificar que apenas 31% desses casos resultam na prisão em regime fechado; 18% em regime semiaberto; 4% em regime aberto; 15% outras penas; 7% absolvição e outras questões processuais e apenas 1% de réu revel. Isso quer dizer que as pessoas são mantidas em prisão provisória sendo que menos de 1/3 delas serão, depois, condenadas a prisão em regime fechado. Em 70% dos casos, as pessoas estão sendo mantidas numa condição mais grave do que a pena a qual será condenada. Esse dado é claro no sentido do abuso da prisão provisória no Rio de Janeiro. Os pesquisadores ainda tentaram entender o porquê essa situação de abuso sistemático da prisão provisória. De acordo com um dos juízes entrevistados, as medidas caute56 lares não são implementáveis e não podem ser fiscalizadas, e como não funcionam, então, a opção adotada é manter a prisão provisória. Ou seja, na dúvida, aplica-se a prisão provisória. Algumas sentenças analisadas são muito ilustrativas. Por exemplo, em uma delas, o juiz declara que “o tráfico de drogas é o grande responsável pela guerra civil não declarada, sendo a conduta atribuída ao indiciado de natureza hedionda, em tese, relevante para a disseminação das substâncias entorpecentes, gera insegurança e fragilidade, demandando restrição ambulatorial do denunciado para o resguardo da ordem pública”. Ou seja, quem é acusado de tráfico é responsável pela guerra civil que acontece no Estado e, segundo o juiz, deve ficar preso. Para Ignácio Cano, responsável pelo levantamento, a estigmatização e de-