RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Resumo Executivo | Page 28

28 desaparecimento forçado 5 e destaca que inicialmente as mortes dos opositores dos regimes eram encobertas como atropelamento, suicídio ou tiroteio e o corpo entregue a família. A prática do desaparecimento foi adotada já próxima ao fim do regime ditatorial quando as denúncias sobre torturas e mortes já tinham che- gado ao noticiário internacional e alguns casos obtido notoriedade. 6 No entanto, é importante destacar que o desaparecimento como parte de uma “limpeza social” para eliminação dos indesejáveis é anterior ao período da di- tadura civil-militar e permanece após o retorno democrático. Ao focarmos es- pecialmente no Rio de Janeiro, vemos que os primeiros grupos de extermínio reconhecidos já estão em atuação na década de 1950, se consolidam na década seguinte e se ampliam nos anos 70, especialmente na Região da Baixada Flu- minense. 7 No regime democrático, como os fatores que levaram ao desaparecimento não se vinculam ao pensamento político da vítima, os desaparecimentos não rece- bem o qualificativo de político. Neste relatório, no entanto, defendemos a pers- pectiva de que toda vítima de desaparecimento forçado é um desaparecido político, pois faz parte de uma política de Estado seletiva, sistemática e sistêmica. 8 Seletiva porque há indícios de que atinge prioritariamente o mesmo grupo po- pulacional vitimado pelos “autos de resistência” (homicídios por intervenção po- licial): 9 pessoas moradoras de favelas, a maior parte homens, negros, jovens. Apesar da escassez de dados, todo os indicativos que conseguimos traçar nos levam a indicar esse perfil como o da vítima mais provável de desaparecimento forçado no estado do Rio de Janeiro. Sistemática porque desde o retorno a democracia até hoje nem o desapareci- mento forçado, nem a tortura e a execução sumária deixaram de ocorrer. Sistêmica por não envolver apenas o agente público ativamente responsável pelo crime, mas sim um conjunto de instituições estatais incapazes de respon- der adequadamente as fases investigatórias e processuais que poderiam levar a responsabilização dos culpados. O desaparecimento forçado se configura nas normas internacionais como aque- las situações nas quais um ou mais agentes do Estado agiram para praticar o desaparecimento ou com ele foram coniventes. 10 Nas situações estudadas, mui- tas vezes, esses comportamentos se somam. Ou seja, a pessoa desapareceu após o contato com agentes públicos, havendo fortes indícios de que sua morte 5 - Rio de Janeiro (Estado). Comissão da Verdade do Rio. Relatório / Comissão da Verdade do Rio. – Rio de Janeiro: CEV-Rio, 2015, pg. 304. Disponível em: https://www.documentosrevelados.com.br/wp-content/ uploads/2015/12/cev-rio-relatorio-final.pdf Acesso em: novembro de 2018 6 - VENTURA, Zuenir. Cidade Partida. São Paulo: Companhia das Letras, 1994, 156 pgs. 7 - Essa análise sobre a política seletiva, sistemática e sistêmica do Estado foi desenvolvida pela Subco- missão pela primeira vez no Relatório Final da CPI dos Autos de Resistência. 8 - Esse tema é tratado no volume 01 do Relatório da Subcomissão da Verdade na Democracia sobre Execuções Sumárias. Vale aqui apenas mencionar que a policia pode em sua atuação agir em legitima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal e ocasionar uma morte. No entanto, como demonstra o volume citado a grande maioria dos casos de homicídios por intervenção policial são, em verdade, execu- ções extrajudiciais. 9 - Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado promulgada pelo Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016, e Convenção Interamericana sobre o Desapa- recimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil promulgada pelo Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016. 10 - ANEXO 01- Portaria e Resolução da Secretaria de Segurança nº 822/2014 de 22/09/2014