RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Resumo Executivo | Page 25

Público) na promoção, ou no mínimo, na manutenção da estrutura que garante a perpetuação deste. *** O Brasil faz parte do Sistema das Nações Unidas e do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, tendo ratificado os principais tratados internacionais que proíbem a prática de tortura e aceito expressamente a competência da Corte In- teramericana de Direitos Humanos. A análise do Direito Internacional do Direitos Humanos (DIDH) permite afirmar que a tortura pode ser qualificada como um crime de lesa humanidade quando praticada a partir de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil. No que se refere a legislação brasileira, a regra prevista no art. 1º, parágrafo 1º, da lei 9455/97, determina que será punido pela prática de tortura “quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de me- dida legal”. A lei, nesses casos, não exigiu como requisitos um especial fim de agir ou um intenso sofrimento, e assim, retirou os elementos constitutivos que distinguem a tortura de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, equiparando suas penas quando o ato é praticado contra pessoa presa ou su- jeita à medida de segurança. Tal normativa não só está de acordo com o DIDH, como amplia a proteção dos direitos humanos de pessoas privadas de liberdade, garantindo uma interpretação mais ampla sobre a prática da tortura. A partir dos dados e dos relatos coletados e sistematizados ao longo destes últimos três anos, assim como dos trabalhos já produzidos anteriormente à exis- tência desta Subcomissão, é possível definir a situação presente do sistema prisional e do sistema socioeducativo como um ataque generalizado e sistemá- tico contra a população encarcerada. Dessa forma, concluímos que o Estado pratica atualmente e de forma contínua, no Rio de Janeiro, no que tange aos sistemas prisional e socioeducativo, um crime de lesa humanidade imprescritível, caracterizado pela prática estrutural de tortura. Para o Comitê contra a Tortura da ONU, um Estado pode ser responsabilizado por transferir ou enviar uma pessoa para a tutela de um indivíduo ou de uma instituição que reconhecidamente tenha praticado ou pratique atos de tortura e de maus tratos, de forma direta ou por omissão. Para o Comitê de Direitos Hu- manos da ONU, cabe aos Estados investigar a prática de tortura e outras formas de maus tratos de forma imparcial e independente em relação aos indivíduos e órgãos implicados nos fatos, devendo ainda a investigação ser realizada de for- ma célere e efetiva pelas autoridades competentes. A atuação das diferentes esferas do poder público na democracia afrontam as garantias do sistema internacional de proteção contra a tortura. A ação direta de agentes do Estado, assim como a omissão de diferentes órgãos do poder públi- co em relação aos casos de tortura - individuais e estruturais - configuram crime de lesa humanidade. Não apenas as estruturas que compõem as polícias - mi- litar e civil - e as gestões do sistema prisional e socioeducativo, mas também o Ministério Público e o Poder Judiciário, são responsáveis diretos pela prática do crime de tortura estrutural. Diferentes relatos abordaram a responsabilidade do sistema de justiça como um todo na manutenção e aprofundamento das graves violações aos direitos humanos. Cumpre ressaltar que considerar a tortura como estrutural na privação da liberdade, não isenta as esferas do Estado da respon- 25