RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Resumo Executivo | Page 23
às drogas pautada na repressão violenta nas favelas e periferias ao varejo do
tráfico, a questão das drogas se tornou o motivo legitimador - legalmente e so-
cialmente - do hiperencarceramento e do extermínio da população negra, espe-
cialmente da juventude negra. Em todas as histórias escutadas, uma coisa resta
nítida: o outro lado das execuções e dos desaparecimentos forçados cometidos
pelo Estado é o encarceramento em massa.
O superencarceramento - a superlotação dele decorrente - e suas consequên-
cias, tanto no sistema prisional quanto no sistema socioeducativo, no que se
refere à garantia dos direitos básicos do presos e à garantia de um tratamento
adequado dos agentes em relação às pessoas privadas de liberdade, são pro-
blemas centrais a serem enfrentados no presente. A superlotação implica na
completa deterioração das estruturas das prisões e das unidades do DEGASE
- que na atualidade, como foi muitas vezes afirmado, em nada se diferenciam
do sistema prisional - ocasionando a inadequação total desses espaços para a
custódia de seres humanos. Todas as unidades enfrentam, em diferentes níveis,
graves problemas no que tange ao fornecimento de insumos básicos de higiene
e vestuário; à garantia de alimentação adequada; ao atendimento à saúde e ao
fornecimento de medicação; à garantia de prestação jurisdicional célere e efeti-
va; ao transporte adequado dos presos, presas e jovens privados de liberdade;
ao tratamento conferido pelos agentes aos presos; entre tantas outras questões.
Outro ponto abordado frequentemente durante a pesquisa, e que se relaciona
intimamente com o problema da superlotação, se refere a utilização irrestrita
do instituto da prisão provisória. Atualmente, em torno de 40% da população do
sistema prisional é composta por presos sujeitos a esse regime. Foi relatado
em diferentes testemunhos que a prisão provisória se converte - na prática - em
um período de tempo extremamente longo e, portanto, violador dos direitos dos
presos e presas.
Ademais, como os espaços para o acautelamento de presos provisórios não
possuem os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal (LEP) para o cum-
primento de penas definitivas, tal condição é ainda mais violadora de direitos.
O que a gente tem é que, no processo penal, deveria ser uma ex-
ceção a prisão processual, a prisão provisória, a prisão cautelar.
Mas a gente vê que não é bem isso, que cada vez mais a gen-
te tem a regra as pessoas responderem pelo processo presas, e
a exceção é que ela responda o processo em liberdade. Diante
disso, hoje pesquisas já apontam que 40%, mais ou menos, dos
presos do sistema são presos provisórios, ou seja, presos que não
têm a sua situação jurídica definitiva. (...) Então a situação do pre-
so provisório hoje é talvez a pior situação que existe, porque além
de estar em uma quantidade absurda – a gente está falando de
um universo de dezesseis, dezessete mil pessoas –, eles ficam
em unidades que não foram pensadas para receber gente durante
muito tempo. E infelizmente, a gente encontra pessoas em cadeias
públicas há mais de um ano, há mais de seis, sete, oito meses.
(Testemunho João Gustavo)
O Brasil é o país com a terceira maior população carcerária do mundo e o aumen-
to da taxa de encarceramento nas últimas décadas não teve qualquer impacto
na redução da violência. Pelo contrário, vivemos um cenário de agravamento
desta. Afirmamos aqui, enquanto órgão do Estado, a preocupação e a total dis-
cordância em relação a qualquer política que implique em práticas ainda mais
reiteradas de encarceramento. Nesse cenário, destacamos nossa contrariedade
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