RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Resumo Executivo | Page 41
30. Acabar com o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);
31. Criar o Regimento Interno do DEGASE;
32. Criar e implementar o Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) para jovens
detidos por suposta pratica de ato infracional;
33. Proibir a presença de agentes masculinos em unidades femininas do sistema
prisional e do sistema socioeducativo;
34. Aplicar medidas de internação apenas em casos excepcionais onde esta
seja estritamente necessária, respeitando, assim, a previsão da excepcionalida-
de desta medida;
35. Adequar a situação processual dos jovens que se encontram internados e
cuja medida de internação possa ser substituída por outra menos grave;
36. Garantir o acesso à educação, à saúde, à saúde mental e à alimentação
digna, respeitando todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (ECA);
37. Garantir a efetividade das medidas de semiliberdade e das medidas em meio
aberto, mediante a criação de redes entre o DEGASE e as políticas da Assistên-
cia Social responsáveis pelo acompanhamento dos jovens após a internação;
38. Criar sistemas integrados de produção de dados sobre a prática de tortura
entre a polícia civil, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judici-
ário;
39. Garantir a transparência dos dados produzidos, permitindo o controle por
parte de outros órgãos do Estado e da sociedade civil;
40. Criar protocolos de atuação da Defensoria Pública, do Ministério Público e do
Judiciário para o recebimento de casos de tortura nas Audiências de Custódia;
41. Garantir a cobertura completa, em relação ao alcance territorial e ao alcance
temporal, incluindo finais de semana, das Audiências de Custódia;
42. Produzir estatísticas e elaborar mecanismos de publicização dos resultados
das Audiências de Custódias, como mecanismo de controle social em relação ao
alcance de seus principais objetivos: prevenção da tortura e redução da aplica-
ção de prisões provisórias;
43. Garantir a integridade física das pessoas que desejem denunciar agressões,
maus tratos e torturas;
44. Fortalecer os programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas,
estendendo também sua aplicação para as pessoas privadas de liberdade;
45. Em relação às pessoas privadas de liberdade, uma vez realizada a denúncia,
garantir sua transferência de unidade, assim como o afastamento temporário,
durante as investigações e no curso de eventual processo instaurado, das pes-
soas acusadas de práticas violentas;
46. No que tange a prática de tortura fora dos espaços de privação da liberdade,
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