RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 91
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela
autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de
comunicações;
l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
III – acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação
policial civil ou militar;
IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou
inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade
policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de
ação penal;
V – requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito
policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério
Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por
desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o
exercício da atividade policial;
VII – ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII – ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo
documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo
legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento
investigatório.
Art. 6º Nas visitas de que trata o artigo 4º, inciso I, desta Resolução, o órgão do
Ministério Público lavrará relatório respectivo, a ser enviado à validação da Corregedoria-Geral
da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio
do CNMP, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à visita, consignando todas as constatações e
ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas
requisitadas para saná-las, sem prejuízo de que, conforme estabelecido em atos normativos
próprios, cópias sejam enviadas para outros órgãos com atuação no controle externo da atividade
policial, para conhecimento e providências cabíveis no seu âmbito de atuação. (Redação dada
pela Resolução nº 121, de 10 de março de 2015)
§1º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário, a ser
aprovado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e
Segurança Pública, o qual será disponibilizado no sítio eletrônico do CNMP. (Redação dada pela
Resolução nº 121, de 10 de março de 2015)
§2º O preenchimento do formulário deverá indicar as alterações, inclusões e
exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de
iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº
121, de 10 de março de 2015)
§3º Visitas com objeto e finalidade específicos poderão ser realizadas conforme
necessidade ou definição de cada Ministério Público ou da Comissão do Sistema Prisional,
Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e com o preenchimento, no que for
cabível, do formulário referido no § 1º. (Redação dada pela Resolução nº 121, de 10 de março de
2015)
§4º Caberá às Corregedorias Gerais, além do controle periódico das visitas
realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional,
Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente à visita, mediante acesso ao mesmo sistema informatizado. (Redação dada pela
Resolução nº 121, de 10 de março de 2015)
§5º Cópias dos relatórios poderão, conforme estabelecido em atos normativos
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