RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 44
e causa morte. Na certidão de Luiz Carlos Vasconcelos de Deus consta desconhecimento sobre o
motivo e o local. Na certidão de Moisés do Santos Cruz consta como local da morte Acari e tratar-
se de morte presumida. Já nas Certidões de Luiz Henrique, Rosana de Souza, Viviane Rocha
constam expressamente como local de falecimento “chacina de acari”. 88 Essas certidões obtidas
por reconhecimento judicial são, portanto, importantes documentos nos quais o Estado brasileiro
reconhece a morte das vítimas na Chacina de Acari.
02. Rosângela da Silva, irmã da vítima de Luiz Henrique, e filha de Edméia da Silva Euzébio; Aci Vaz,
pai da vítima Viviane Rocha; Armando Luiz e Júlio César, filhos da vítima Luiz Carlos; Dinéia dos
Santos, mãe da vítima Moisés dos Santos; e Rita de Cassia, irmã de Rosana de Souza foram
representados pelo Instituto de Defensores de Direitos Humanos numa Ação de Reparação de
Danos Materiais e Morais, menos de cinco anos após conseguirem os atestados óbito de seus
familiares. 89
No entanto, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro requereu que a ação fosse indeferida, pois
o direito estava prescrito já que a ação teria de ter sido proposta cinco anos após a morte que
presumidamente ocorreu em 26 de julho de 1990. 90 A sentença judicial também segue o
entendimento de que o direito de pleitear a indenização prescreveu em 1995. 91
Ora, com tais pronunciamentos não só o Estado brasileiro desconsidera mais uma vez o aspecto
continuado do desaparecimento forçado como é impermeável a assumir a responsabilidade pelo
calvário a que submeteu todos os familiares ao longo dos anos. Em 1995, ano da suposta prescrição,
o inquérito se encontrava em aberto e não havia nenhum documento oficial comprobatório das
mortes. Estes foram obtidos entre 2010 e 2011 e apresentados pelos pleiteantes na ação
indenizatória. Apesar da nítida violação de direitos dos familiares, seus advogados não recorreram
da sentença e o processo foi arquivado em definitivo em 25 de abril de 2018. 92
II. CASO CARELI (1993)
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ANEXO XX
ANEXO XXI – Petição Inicial da Ação de Reparação - Processo n. 0298700-97.2015.8.19.0001
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ANEXO XXII – Petição do Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO XXIII – Sentença Judicial
92
Anexo XXIV – Tramitação do Processo de Indenização de Familiares de Acari
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