RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 26
por outro lado, o Estado detém a obrigação de investigar e responsabilizar na maior parte dos crimes
independente de impulso externo. 48
E mais casos de sequestro, cárcere privado, homicídio e ocultação de cadáver são de ação pública
incondicionada, não dependem de qualquer pessoa para ser iniciada. Vige sobre esse tipo de ação
alguns princípios dentre os quais destacamos três:
(1)
oficialidade: o Ministério Público age de ofício – e pode requerer investigações por parte da
autoridade policial por ter tido conhecimento do crime por qualquer meio, não depende de nenhum
requerimento das vítimas diretas ou indiretas;
(2)
indisponibilidade: o Ministério Público tem o dever de promover a ação e dela não pode
desistir;
(3)
legalidade ou obrigatoriedade: o MP tem o dever de propor a ação penal, não podendo dele
se escusar.
Só cabe o pedido de arquivamento quando o MP entende que não há crime, que a autoria não foi
definida ou que não há provas. Nestas situações, o MP pode indicar a autoridade policial a
continuidade das investigações ou requerer o arquivamento ao judiciário. Caso requeira o
arquivamento e o juiz concorde, a investigação é arquivada, podendo ser reaberta caso sejam
identificadas novas evidências. Caso o juiz não concorde com o arquivamento, enviará o inquérito
ao Procurador Geral para que ele mesmo proponha a ação, designe outro promotor para fazê-lo,
ou insista no arquivamento e aí nessa hipótese o juiz tem de arquivar. 49
Os três princípios citados deixam patente que o Ministério Público, agindo em nome da ordem
pública, não tem outra opção a não ser agir, tanto promovendo a ação penal, quanto determinando
a abertura de inquérito e sua continuidade. O monopólio do sistema penal pelo Estado não deve
evitar apenas paixão, mas também inércia.
48
Ver artigo 24 do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-
Lei/Del3689.htm Acesso em: novembro de 2018.
49
Ver artigos 17, 18 e 28 do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-
Lei/Del3689.htm Acesso em: novembro de 2018.
26