RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 26

por outro lado, o Estado detém a obrigação de investigar e responsabilizar na maior parte dos crimes independente de impulso externo. 48 E mais casos de sequestro, cárcere privado, homicídio e ocultação de cadáver são de ação pública incondicionada, não dependem de qualquer pessoa para ser iniciada. Vige sobre esse tipo de ação alguns princípios dentre os quais destacamos três: (1) oficialidade: o Ministério Público age de ofício – e pode requerer investigações por parte da autoridade policial por ter tido conhecimento do crime por qualquer meio, não depende de nenhum requerimento das vítimas diretas ou indiretas; (2) indisponibilidade: o Ministério Público tem o dever de promover a ação e dela não pode desistir; (3) legalidade ou obrigatoriedade: o MP tem o dever de propor a ação penal, não podendo dele se escusar. Só cabe o pedido de arquivamento quando o MP entende que não há crime, que a autoria não foi definida ou que não há provas. Nestas situações, o MP pode indicar a autoridade policial a continuidade das investigações ou requerer o arquivamento ao judiciário. Caso requeira o arquivamento e o juiz concorde, a investigação é arquivada, podendo ser reaberta caso sejam identificadas novas evidências. Caso o juiz não concorde com o arquivamento, enviará o inquérito ao Procurador Geral para que ele mesmo proponha a ação, designe outro promotor para fazê-lo, ou insista no arquivamento e aí nessa hipótese o juiz tem de arquivar. 49 Os três princípios citados deixam patente que o Ministério Público, agindo em nome da ordem pública, não tem outra opção a não ser agir, tanto promovendo a ação penal, quanto determinando a abertura de inquérito e sua continuidade. O monopólio do sistema penal pelo Estado não deve evitar apenas paixão, mas também inércia. 48 Ver artigo 24 do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto- Lei/Del3689.htm Acesso em: novembro de 2018. 49 Ver artigos 17, 18 e 28 do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto- Lei/Del3689.htm Acesso em: novembro de 2018. 26