RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 257
CIDH declara estas petições admissíveis com relação a possíveis violações dos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por outro lado, a Comissão Interamericana decide que, em conformidade
com o artigo 47.b da Convenção Americana, estas petições são inadmissíveis com respeito às supostas violações ao artigo
11 do mesmo instrumento.
V.
CONCLUSÕES
67.
A Comissão Interamericana conclui que é competente para examinar o mérito deste
caso, e decide que as petições são admissíveis de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. Baseando-se nas considerações de fato e de direito supramencionadas e, sem pré-julgar
o mérito do caso,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE:
1.
Declarar estas petições admissíveis com respeito a supostas violações dos direitos
protegidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 24 e 25 da Convenção Americana, em consonância com os
artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento;
2.
Declarar estas petições admissíveis com respeito a potenciais violações aos direitos
protegidos nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
3.
Declarar estas petições inadmissíveis, com respeito à alegada violação do artigo 11 da
Convenção Americana;
4. Notificar ambas as partes de sua decisão;
5. Continuar com a análise do mérito deste caso;
6.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 23 dias do mês de outubro de
2010. (Assinado): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-presidente; Luz Patricia
Mejía Guerrero, María Silvia Guillén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Membros
da Comissão.
ANEXO XIII
257