RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 257

CIDH declara estas petições admissíveis com relação a possíveis violações dos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Por outro lado, a Comissão Interamericana decide que, em conformidade com o artigo 47.b da Convenção Americana, estas petições são inadmissíveis com respeito às supostas violações ao artigo 11 do mesmo instrumento. V. CONCLUSÕES 67. A Comissão Interamericana conclui que é competente para examinar o mérito deste caso, e decide que as petições são admissíveis de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Baseando-se nas considerações de fato e de direito supramencionadas e, sem pré-julgar o mérito do caso, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DECIDE: 1. Declarar estas petições admissíveis com respeito a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 24 e 25 da Convenção Americana, em consonância com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; 2. Declarar estas petições admissíveis com respeito a potenciais violações aos direitos protegidos nos artigos 1, 6, 7 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; 3. Declarar estas petições inadmissíveis, com respeito à alegada violação do artigo 11 da Convenção Americana; 4. Notificar ambas as partes de sua decisão; 5. Continuar com a análise do mérito deste caso; 6. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual para a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 23 dias do mês de outubro de 2010. (Assinado): Felipe González, Presidente; Dinah Shelton, Segunda Vice-presidente; Luz Patricia Mejía Guerrero, María Silvia Guillén, José de Jesús Orozco Henríquez e Rodrigo Escobar Gil, Membros da Comissão. ANEXO XIII 257