RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 255

E. Caracterização dos fatos alegados 56. Para os propósitos de admissibilidade, a Comissão Interamericana deve determinar se os fatos descritos na petição tendem a caracterizar violações dos direitos garantidos pela Convenção Americana, como requerido pelo artigo 47.b ou se a petição deveria ser rejeitada por ser “manifestamente infundada” ou por resultar “evidente sua total improcedência.” Nesta etapa processual, corresponde à CIDH realizar uma avaliação prima facie , não para estabelecer supostas violações à Convenção Americana ou outros tratados aplicáveis, mas para examinar se a petição descreve fatos que potencialmente poderiam estabelecer violações a direitos protegidos pelos instrumentos interamericanos. Este exame não constitui pré-julgamento ou antecipação da opinião sobre o mérito do caso. 207 57. As petições objeto de estudo alegam uma política de segurança pública que vitimiza intencional e desproporcionalmente jovens, pobres e afrodescendentes como vítimas da violência policial, supostamente demonstrando assim, uma tendência de um perfil social e/ou racial relacionado à violência policial no Rio de Janeiro. Se provados verdadeiros, os fatos alegados a respeito dos desaparecimentos forçados e execuções sumárias perpetradas pela Polícia Militar, em um contexto de implícito ou explícito incentivo institucional ou no mínimo tolerância, à violência policial, tenderiam a estabelecer graves violações de direitos humanos. 58. Com respeito às potenciais violações específicas, a CIDH observa que quatro das supostas vítimas foram supostamente desaparecidas em 2003. Este é o caso de Fábio Eduardo Soares Santos de Souza e Rodrigo Abilio (P-1452/06), os quais supostamente teriam sido desaparecidos na madrugada de 10 de junho de 2003, após terem sido vistos pela última vez com policiais militares. É também o caso de Leandro dos Santos Ventura e Fábio dos Santos da Silva (P-1458/06), os quais supostamente teriam desaparecido após serem presos por policiais militares na favela Morro do Turano, em 2 de maio de 2003. A respeito dessas quatro supostas vitimas e seus desaparecimentos forçados, seguindo a jurisprudência constante do sistema interamericano de direitos humanos, a CIDH declara as petições admissíveis com respeito aos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em conjunto com a obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, como estabelecido em seu artigo 1.1. 208 59. A CIDH observa que as demais supostas vítimas foram supostamente vítimas de execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias presumivelmente perpetradas por agentes da Polícia Militar. Em todas as situações descritas nas petições, o peticionário argumenta que as supostas vítimas teriam sido vistas sob a custódia de agentes da Polícia Militar anteriormente à sua execução. Ademais, o peticionário alega que eles poderiam ter sido agredidos e/ou torturados antes de suas execuções. De acordo com a informação disponível, uma das supostas vítimas, William Borges dos Reis, de 14 anos de idade (P-65/07), conseguiu sobreviver ao ataque. Não obstante o antecedente, se provadas, as alegações relacionadas à suposta intenção e propósito de executá-lo sumariamente junto com as outras 5 supostas vítimas, 209 poderiam estabelecer uma violação dos artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana com respeito a oito das supostas vítimas que teriam sido supostamente executadas, assim como a suposta vítima sobrevivente, em concordância com a obrigação de respeitar os direitos nela reconhecidos, como previsto no artigo 1.1 da Convenção Americana. 210 207 CIDH, Relatório No. 61/09, Petição 373-03, Admissibilidade, Josenildo João de Freitas Jr. e outros. (Brasil), 22 de julho de 2009, para. 36. 208 Uma vez que não foram alegados pelo peticionário, a CIDH declara serem os artigos 1.1, 3 e 7 admissíveis em virtude do princípio iura novit curia . Ver, mutatis mutandi , CIDH, Relatório No. 40/10, Petição 590-05, Admissibilidade, Márcio Aurélio Gonçalves (Brasil), 17 de março de 2010, para 33. Ver também Corte Interamericana, Caso do Massacre da Rochela . Mérito, Reparações e Custas. Julgamento de 11 de maio de 2007. Série C No. 163, para. 126, citiando Corte Eutopéia de Direitos Humanos. Acar and Others v. Turkey; e Makaratzis v. Greece 209 210 Uma vez que não foram alegados pelo peticionário, a CIDH declara serem os artigos 1.1 e 7 admissíveis em virtude do princípio iura novit curia . 255